Decisão · STJ

STJ Rcl 49099

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno. Reclamação. Prescrição intercorrente. IAC n. 1. Ausência de similitude fática. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de reclamação, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre a decisão reclamada e o precedente vinculante fixado no Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), que trata da prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/1973. 2. O agravante alega que a decisão reclamada trata da mesma questão jurídica resolvida pelo precedente vinculante, ou seja, a prescrição intercorrente em execução sob a égide do CPC/1973, e que houve aplicação equivocada do precedente ao caso concreto. 3. Pedido de tutela de urgência para suspender atos de bloqueio de valores no processo de execução originário, alegando prejuízos ao mínimo existencial do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática entre a decisão reclamada e o precedente vinculante do IAC n. 1, que justifique o cabimento da reclamação para garantir a observância do entendimento firmado sobre a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 5. A decisão reclamada não apresenta similitude fática com o precedente vinculante, pois o juízo reclamado fundamentou o afastamento da prescrição intercorrente na ausência de inércia do credor, o que não se amolda à hipótese tratada no IAC n. 1. 6. A tese fixada no item 1.4 do IAC n. 1 estabelece que a prescrição intercorrente não deve ser declarada sem a prévia intimação do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório, e não que o mero pedido de andamento do processo executivo seria insuficiente para afastar a inércia do credor. 7. O pedido de tutela de urgência para suspender atos de bloqueio de valores no processo de execução originário fica prejudicado, uma vez que o agravo interno é desprovido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A similitude da questão fática analisada entre a decisão reclamada e o precedente vinculante é requisito para o cabimento da reclamação. 2. A tese fixada no item 1.4 do IAC n. 1 é no sentido de que a prescrição intercorrente não deve ser declarada sem a prévia intimação do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório e não que o mero pedido de andamento do processo executivo seria insuficiente para afastar a inércia do credor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 988, § 5º, II; art. 988, inciso IV; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC; Incidente de Assunção de Competência n. 1. RELATÓRIO BRUNO FHRANKLIN QUINTELLA ALVES interpõe agravo interno contra a decisão que negou seguimento à sua reclamação, ante a ausência de similitude fática entre a decisão reclamada e o precedente vinculante fixado no julgamento do IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), que trata da prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/1973. O agravante sustenta que "a similitude fática que justifica o cabimento da reclamação, nesse contexto, reside no fato de a decisão reclamada tratar da mesma questão jurídica resolvida pelo precedente vinculante: a prescrição intercorrente em execução sob a égide do CPC/1973", pois o precedente "estabeleceu as regras e condições para o reconhecimento e a declaração da prescrição intercorrente nesses casos". Aduz que o "fato de o juízo reclamado ter afastado a prescrição intercorrente por entender que não houve inércia do credor constitui a aplicação do precedente ao caso concreto, SÓ QUE DE FORMA EQUIVOCADA", sendo que o objetivo da reclamação é "verificar se essa aplicação foi correta". O agravante também solicita tutela de urgência para suspender atos de bloqueio de valores no processo de execução originário, alegando que esses bloqueios afetam valores de natureza alimentar e contas salário, causando prejuízos ao mínimo existencial do agravante. A parte agravada ofereceu impugnação às fls. 324-333. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Reclamação. Prescrição intercorrente. IAC n. 1. Ausência de similitude fática. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de reclamação, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre a decisão reclamada e o precedente vinculante fixado no Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), que trata da prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/1973. 2. O agravante alega que a decisão reclamada trata da mesma questão jurídica resolvida pelo precedente vinculante, ou seja, a prescrição intercorrente em execução sob a égide do CPC/1973, e que houve aplicação equivocada do precedente ao caso concreto. 3. Pedido de tutela de urgência para suspender atos de bloqueio de valores no processo de execução originário, alegando prejuízos ao mínimo existencial do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática entre a decisão reclamada e o precedente vinculante do IAC n. 1, que justifique o cabimento da reclamação para garantir a observância do entendimento firmado sobre a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 5. A decisão reclamada não apresenta similitude fática com o precedente vinculante, pois o juízo reclamado fundamentou o afastamento da prescrição intercorrente na ausência de inércia do credor, o que não se amolda à hipótese tratada no IAC n. 1. 6. A tese fixada no item 1.4 do IAC n. 1 estabelece que a prescrição intercorrente não deve ser declarada sem a prévia intimação do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório, e não que o mero pedido de andamento do processo executivo seria insuficiente para afastar a inércia do credor. 7. O pedido de tutela de urgência para suspender atos de bloqueio de valores no processo de execução originário fica prejudicado, uma vez que o agravo interno é desprovido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A similitude da questão fática analisada entre a decisão reclamada e o precedente vinculante é requisito para o cabimento da reclamação. 2. A tese fixada no item 1.4 do IAC n. 1 é no sentido de que a prescrição intercorrente não deve ser declarada sem a prévia intimação do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório e não que o mero pedido de andamento do processo executivo seria insuficiente para afastar a inércia do credor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 988, § 5º, II; art. 988, inciso IV; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC; Incidente de Assunção de Competência n. 1.
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