Decisão · STJ

STJ HC 923164

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-06-19publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OUTROS FATOS PENAS ILÍCITOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público em relação à decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para anular sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri por alegação de cerceamento de defesa devido à ausência de intimação da defesa sobre a não localização de testemunha arrolada como imprescindível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da defesa sobre a não localização de testemunha arrolada como imprescindível configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sessão de julgamento. 3. A questão também envolve a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento foi de que a defesa deixou de ser intimada em tempo hábil sobre a não localização da testemunha, configurando cerceamento de defesa. 5. Justifica a reforma da decisão monocrática e considera-se que a defesa teve tempo hábil para diligenciar a localização da testemunha e que a testemunha já havia sido ouvida em outras fases do processo. 6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto e a preclusão consumativa foram fatores determinantes para a decisão de não anular a sessão de julgamento. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS E RESTABELECER O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Daniela Teixeira, que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para anular a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri realizada em 3/7/2014, determinando a realização de novo julgamento, sob o fundamento de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação da defesa técnica quanto à não localização de testemunha arrolada como imprescindível. A decisão agravada afastou a incidência do art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal, ao considerar que, sendo a testemunha considerada imprescindível, caberia o adiamento da sessão plenária diante da ausência de intimação prévia da defesa acerca do insucesso no cumprimento do mandado. Reconheceu, com isso, flagrante ilegalidade e concedeu a ordem de ofício, apesar de reconhecer tratar-se de habeas corpus substitutivo. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, a inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ofício, a ausência de demonstração concreta de prejuízo e a preclusão decorrente do trânsito em julgado da condenação, ocorrido há anos, sem que a defesa tenha suscitado a nulidade de forma tempestiva. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o não conhecimento do writ e o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa apresentou contrarrazões ao agravo regimental (e-STJ, fls. 329-355). Por meio delas alega: a) ..; b)..etc. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OUTROS FATOS PENAS ILÍCITOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público em relação à decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para anular sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri por alegação de cerceamento de defesa devido à ausência de intimação da defesa sobre a não localização de testemunha arrolada como imprescindível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da defesa sobre a não localização de testemunha arrolada como imprescindível configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sessão de julgamento. 3. A questão também envolve a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento foi de que a defesa deixou de ser intimada em tempo hábil sobre a não localização da testemunha, configurando cerceamento de defesa. 5. Justifica a reforma da decisão monocrática e considera-se que a defesa teve tempo hábil para diligenciar a localização da testemunha e que a testemunha já havia sido ouvida em outras fases do processo. 6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto e a preclusão consumativa foram fatores determinantes para a decisão de não anular a sessão de julgamento. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS E RESTABELECER O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →