STJ HC 988748
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a legitimidade da atuação da guarda municipal. 2. O Tribunal de origem afirmou que a matéria relativa à legalidade da atuação da guarda municipal será analisada em recurso próprio já interposto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não foi especificamente impugnada nas razões recursais, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão . 5. A legalidade da atuação da guarda municipal não foi objeto de análise no acórdão impugnado, devendo ser discutida em recurso próprio, já interposto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182 do STJ. 2. Questões não analisadas no acórdão impugnado devem ser discutidas em recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIOGO GERALDO RIBEIRO contra decisão de fls. 449/452 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter o Tribunal de origem analisado a matéria relativa a legitimidade da atuação da guarda municipal. Quanto ao pleito de revogação da custódia cautelar, destacou-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta Corte Superior em outra impetração. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO GERALDO RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2062429-95.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo circunstanciado), mantida a custódia cautelar. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus que foi indeferido liminarmente pela Segunda Câmara de Direito Criminal do TJSP, conforme o acórdão assim ementado: "Habeas Corpus. Pleito de revogação da custódia cautelar. Mera reiteração. Habeas corpus impetrado em benefício do paciente em data anterior e que possui mesma causa de pedir e pedido. Pretensão de modificar sentença condenatória. Matéria impugnável por apelação. Recurso cabível já interposto. Impetração indeferida liminarmente." (fl. 37) Neste writ, a defesa alega serem nulas as provas que lastrearam a condenação, pois colhidas por atuação de guardas civis municipais, que não têm atribuição para policiamento ostensivo ou investigações e só podem atuar na proteção de bens, serviços e instalações municipais (art. 144, § 8º, CF/88). Aduz não haver fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficiente a menção de antecedentes criminais ou a gravidade abstrata do delito. Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade apontada, absolvendo-se o paciente ou reduzindo-lhe a pena aplicada. É o relatório. Decido. Diante de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra viável, pois o acórdão contestado não examinou as questões alegadas pela defesa, de suposta atuação ilegítima da guarda civil municipal ou revisão da dosimetria. Segundo a instância antecedente, a irresignação da defesa compõe objeto de apelação interposta contra a sentença, que pende de apreciação. Dessa forma, este Tribunal Superior de Justiça fica impedido de pronunciar-se, antecipadamente e de forma inédita, a respeito da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.