Decisão · STJ

STJ HC 978748

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a fração de aumento na primeira fase da dosimetria da pena de 2/3 para 1/3, readequando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base na dosimetria é proporcional, considerando os antecedentes e a quantidade/natureza das drogas apreendidas. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e o abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada não divergiu da jurisprudência consolidada, sendo adequada e proporcional a aplicação da fração de 1/3 para o aumento da pena-base, em razão dos antecedentes e da quantidade/natureza das drogas apreendidas. 5. Mantida a desvaloração dos antecedentes como circunstância judicial desfavorável, não se aplica a minorante do tráfico privilegiado. 6. O regime fechado para o início do cumprimento da pena é justificado pelas circunstâncias judiciais negativas, mesmo com a pena inferior a 8 anos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/3 para o aumento da pena-base é proporcional quando há valoração negativa dos antecedentes e quantidade/natureza das drogas apreendidas. 2. A desvaloração dos antecedentes impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. O regime fechado é adequado quando há circunstâncias judiciais negativas, mesmo com pena inferior a 8 anos" . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.433.493/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.660/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 717.593/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO MENDES FERREIRA contra decisão de fls. 107/115, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e concedeu a ordem, de ofício, apenas para reduzir a fração de aumento na primeira fase da dosimetria, de 2/3 para 1/3, readequando a pena do paciente pa ra 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. No presente recurso, a defesa afirma que o aumento na primeira fase da dosimetria ainda é desproporcional, devendo ser aplicada a fração de 1/6. Insiste que o paciente faz jus à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Reitera a necessidade de abrandamento do regime prisional. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a fração de aumento na primeira fase da dosimetria da pena de 2/3 para 1/3, readequando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base na dosimetria é proporcional, considerando os antecedentes e a quantidade/natureza das drogas apreendidas. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e o abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada não divergiu da jurisprudência consolidada, sendo adequada e proporcional a aplicação da fração de 1/3 para o aumento da pena-base, em razão dos antecedentes e da quantidade/natureza das drogas apreendidas. 5. Mantida a desvaloração dos antecedentes como circunstância judicial desfavorável, não se aplica a minorante do tráfico privilegiado. 6. O regime fechado para o início do cumprimento da pena é justificado pelas circunstâncias judiciais negativas, mesmo com a pena inferior a 8 anos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/3 para o aumento da pena-base é proporcional quando há valoração negativa dos antecedentes e quantidade/natureza das drogas apreendidas. 2. A desvaloração dos antecedentes impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. O regime fechado é adequado quando há circunstâncias judiciais negativas, mesmo com pena inferior a 8 anos" . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.433.493/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.660/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 717.593/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
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