Decisão · STJ

STJ HC 935740

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. Reincidência ESPECÍFICA em crime hediondo. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112 da LEP trouxe novos parâmetros para a progressão de regime, mas não abrangeu a situação do paciente, condenado por homicídio e tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime deve ser calculada com base no percentual de 60%, previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, ou de 40%, conforme o inciso V. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ é de que devem ser cumpridos 60% da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da LEP, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Para que haja a progressão de regime, é exigido o cumprimento de 60% da pena, nos termos do art. 112, VII, da LEP, nos casos de condenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.863/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.555/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDENAN DA CONCEIÇÃO TOMAZ contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112 da LEP, trouxe novos parâmetros para a progressão de regime, mas não abrangeu a situação do paciente, condenado por crime hediondo e reincidente não específico. Sustenta que a incidência do percentual de 60% previsto no inciso VII do citado dispositivo legal não é apropriada para o caso. Aduz que é necessário se recorrer à analogia in bonam partem, a fim de que seja aplicado o inciso V, que prevê 40% para fins de progressão de regime, porquanto não é reincidente específico no tráfico de drogas. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a sua progressão ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. Reincidência ESPECÍFICA em crime hediondo. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112 da LEP trouxe novos parâmetros para a progressão de regime, mas não abrangeu a situação do paciente, condenado por homicídio e tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime deve ser calculada com base no percentual de 60%, previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, ou de 40%, conforme o inciso V. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ é de que devem ser cumpridos 60% da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da LEP, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Para que haja a progressão de regime, é exigido o cumprimento de 60% da pena, nos termos do art. 112, VII, da LEP, nos casos de condenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.863/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.555/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/3/2022.
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