STJ REsp 2202972
CIVILSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "o tribunal a quo não levou em conta os argumentos do ente público e negou provimento ao agravo de instrumento com um único fundamento: "tendo em vista que o valor bloqueado (Evento 65 dos autos originários) supera o quinhão recebido pelas agravadas, correta a decisão do juízo a quo ao desbloquear tais valores, visto que as mesmas respondem até o limite da sua herança e na proporção da parte que lhe coube à época do acervo partilhado" (fl. 64). .. o tribunal a quo se recusou a se pronunciar sobre a referida alegação da necessidade de atualização dos valores da partilha de 2012, limitando-se a afastar qualquer lacuna na decisão, incorrendo em violação ao art. 1022, II, do CPC, porque não prestou a jurisdição de forma integral, deixando de se manifestar sobre questões de relevância para o deslinde da controvérsia" (fls. 174/175). Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.