STJ REsp 2193706
CIVILRECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. CANCELAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CEF. AGENTE FINANCEIRO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PORTAL DO POTIMIRIM ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "HABITACIONAL. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ. SOLIDARIEDADE DA CEF. HONORÁRIOS. 1. Não há falar em responsabilidade solidária da CEF quando o imóvel dado em garantia ao contrato rmado pelas rés com a instituição nanceira foi rmado anteriormente à venda do imóvel à parte autora, não cabendo à CEF scalizar a atividade comercial do tomador após a conclusão do empreendimento financiado, imiscuindo-se nas negociações de compra e venda da qual não fazia parte. 2. Mantida a verba honorária xada na sentença, porquanto utilizada como base de cálculo o valor da causa, nos termos do entendimento da Turma." (e-STJ fl. 706) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 733-735). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 745-798), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor - defendendo a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal na qualidade de agente financiador por fazer parte da cadeia de fornecimento; e (iii) artigos 85, §§ 2º e 6º, 292, II e IV e 327 do Código de Processo Civil - sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ficar adstritos à parte condenatória da sentença, de modo que "a sucumbência deve considerar o valor do VMD (EV. 75 e 90), o valor atualizado do contrato/imóvel e o valor da multa" (e-STJ fl. 776). A contraminuta não foi apresentada. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. CANCELAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CEF. AGENTE FINANCEIRO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.