Decisão · STJ

STJ AREsp 2827411

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-16publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ e 283 e 284/STF. ATAQUES INESPECÍFICOS. DESCABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. São insuficientes, para impugnar a incidência das Súmulas 283 e 284/STF - aplicadas na decisão de admissibilidade diante da presença de fundamento suficiente no acórdão recorrido não impugnado pelo recorrente e ante a falta de indicação do dispositivo legal tido por violado -, as alegações de que foi atendido o requisito do prequestionamento e de que é desnecessário o reexame de provas, porquanto absolutamente dissociada s do teor dos aludidos óbices. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN PAULINO DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante afirma que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, trazendo à colação os respectivos trechos do agravo em recurso especial nos quais as questões teriam sido tratadas (fls. 481-483, in verbis: "Pela simples leitura do recurso, verifica-se de plano que a temática debatida no Recurso Especial não depende da análise da prova. Assim, não incide a súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Repise-se. Os dispositivos mencionados no Recurso Especial não demandam qualquer análise de prova, sabidamente obstado neste grau recursal, mas apenas de mera revaloração dos elementos utilizados nas decisões combatidas, o que se mostra juridicamente possível diante da existência de precedentes nesse sentido. .. Ademais, a Defesa impugnou especificamente, no agravo em recurso especial, os fundamentos quanto à suposta incidência das súmulas 283 e 284/STF para não admitir o recurso especial. Nesse sentido (e-STJ, fls. 442): "Pela simples leitura do recurso, verifica-se de plano que a temática debatida no Recurso Especial não depende da análise da prova. Assim, não incide a súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Repise-se. Os dispositivos mencionados no Recurso Especial não demandam qualquer análise de prova, sabidamente obstado neste grau recursal, mas apenas de mera revaloração dos elementos utilizados nas decisões combatidas, o que se mostra juridicamente possível diante da existência de precedentes nesse sentido." Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ e 283 e 284/STF. ATAQUES INESPECÍFICOS. DESCABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. São insuficientes, para impugnar a incidência das Súmulas 283 e 284/STF - aplicadas na decisão de admissibilidade diante da presença de fundamento suficiente no acórdão recorrido não impugnado pelo recorrente e ante a falta de indicação do dispositivo legal tido por violado -, as alegações de que foi atendido o requisito do prequestionamento e de que é desnecessário o reexame de provas, porquanto absolutamente dissociada s do teor dos aludidos óbices. 4. Agravo regimental desprovido.
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