Decisão · STJ

STJ HC 1005863

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON MARTINS DA SILVA contra decisão (e-STJ fls. 73/78), por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus no qual se impugnou a dosimetria das penas de roubo majorado tentado e roubo majorado consumado mantidas pelo acórdão da revisão criminal. Na decisão agravada, em síntese, indeferi o writ por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio contra o acórdão da revisão criminal; pela perda do objetivo em razão de reiterar pedidos sobre a negativação dos antecedentes do réu e à fração aplicada na segunda fase da dosimetria já afastados por esta Corte anteriormente no AREsp n. 2.300.305/SP; por ser adequada e proporcional a fração de 1/6 sobre a pena mínima legal aplicada para cada vetorial negativada; e por não observar ilegalidade flagrante na terceira fase da dosimetria, em relação à qual, inclusive, o acolhimento das teses defensivas demandaria o vedado revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando constatada alguma ilegalidade que envolva violação de garantias constitucionais, como no caso, em que "merece reparo o v. acórdão "a quo" no sentido readequar o patamar estipulado na pena base para o seu mínimo legal, diminuir patamar aplicado na segunda fase da dosimetria da pena em 1/6 (um sexto), readequando assim a pena aplicada, afastar o aumento de pena constante no artigo 157 § 2º-A, inciso I, do Código Penal e por fim, aplicar o disposto do artigo 68, § único do Código Penal" (e-STJ fl. 84). Assim, reprisa os argumentos apresentados na exordial do writ. Ao fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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