Decisão · STJ

STJ AREsp 2162206

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-07-01publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Quanto à análise ao art. 6º, caput e § 1º, da LINDB e aos arts. 8º e 9º da MP 1711/2017, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. É cediço neste STJ que não basta a alegação da questão nas razões do recurso para tê-la como prequestionada, sendo indispensável a efetiva discussão da matéria no acórdão recorrido. 2. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi aprecia 3. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. Por fim, resulta claro que a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo VILSON TERRES contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, de aplicação da Súmula 211 deste STJ, da impossibilidade de este STJ apreciar infringência à resolução e da prejudicialidade do exame do dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o "entendimento deve ser reformado, pois a matéria objeto do exame especial foi amplamente prequestionada no Tribunal de origem e todas as ofensas verificadas foram amplamente e profundamente enfrentadas, através de fundamentação e impugnação específica ao caso em tela (fl. 348). Defende, ainda, "afastadas quaisquer prejudiciais de análise do dissídio jurisprudencial trazido no recurso" (fl. 352). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Quanto à análise ao art. 6º, caput e § 1º, da LINDB e aos arts. 8º e 9º da MP 1711/2017, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. É cediço neste STJ que não basta a alegação da questão nas razões do recurso para tê-la como prequestionada, sendo indispensável a efetiva discussão da matéria no acórdão recorrido. 2. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi aprecia 3. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. Por fim, resulta claro que a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. 5. Agravo interno não provido.
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