Decisão · STJ

STJ HC 1003027

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise de questões fático-probatóri as, asseverou que o reconhecimento pessoal observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP e, além disso, não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MARCELO TORRES DOS SANTOS contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de extorsão majorada pelo concurso de agentes, nos termos do art. 158, § 1º, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 54/55): APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ARTIGO 226 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EXTORSÃO. CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, E COM INTUITO DE OBTER INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Rejeitada preliminar de nulidade. 2. O crime de extorsão, consoante previsão legal contida no artigo 158 do Código Penal, consiste no fato de constranger, coagir alguém a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo, mediante violência ou grave ameaça para obter para si ou para outrem, indevida vantagem econômica. A grave ameaça é a coação psicológica capaz de causar efetivo temor na vítima. 3. In casu, não prospera a tese de insuficiência de provas, porquanto o conjunto probatório coligado ao feito evidencia que os réus constrangeram a vítima, mediante grave ameaça de injusta prisão, dado o suposto cometimento de crime de pedofilia, fazendo, para tanto, uso de identidades policiais falsas, obrigando-a a pagar a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) como forma de não se concretizar a sua prisão, devendo, desse modo, ser mantida a sentença que os condenou como incursos nas penas do crime de extorsão, previsto no artigo 158, §1º, do Código Penal. 4. Apelação criminal conhecida, preliminar rejeitada, e não provida. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 89/96). No writ, sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, além da ausência de suporte probatório para a condenação. Argumentou que não há provas concretas contra o acusado, pois as "imagens de câmera de segurança mostram apenas o corréu Vladimir. Os objetos também se referem a ele. Os depoimentos não apontam Marcelo de forma autônoma. A única ponte entre Marcelo e o fato é o reconhecimento viciado, realizado em ambiente policial sem contraditório" (e-STJ fl. 11). Requereu a declaração da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do réu. Às e-STJ fls. 108/112, indeferi liminarmente o habeas corpus. No presente agravo, reitera a defesa as razões expendidas na petição inicial e pondera pela possibilidade de concessão da ordem de ofício, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 126/133). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise de questões fático-probatóri as, asseverou que o reconhecimento pessoal observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP e, além disso, não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita. 5. Agravo regimental desprovido.
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