Decisão · STJ

STJ CC 213270

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO STJ. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 3. Caso em que o juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia. 4. Inaplicabilidade do entendimento firmado na Súmula n. 192 do STJ por se tratar de execução de pena restritiva de direito. Manutenção da competência do Juízo Federal. Precedentes. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal 1ª Vara Criminal em São José do Rio Preto 6ª Subseção - SP (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITUMBIARA - SJ/GO (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL 1ª VARA CRIMINAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 6ª SUBSEÇÃO - SP (suscitado), no âmbito da Execução Penal n. 0000931-03.2017.4.03.6106. Colhe-se dos autos que, na origem, se trata de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado R. S. F. oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo. O JUÍZO FEDERAL 1ª VARA CRIMINAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 6ª SUBSEÇÃO - SP , considerando o endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa do feito ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Itumbiara - GO. O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITUMBIARA - SJ/GO suscitou o presente conflito, pontuando que (fl. 4): Não se tratando de pena privativa de liberdade cumprida em presídio estadual em regime fechado ou semiaberto, aplica-se a regra da competência funcional do Juízo da condenação para a execução da pena, cabendo tão somente a expedição de carta precatória - para a sem deslocamento de competência execução penal - ao Juízo do domicílio do réu, caso ali seja necessário o acompanhamento do cumprimento das penas restritivas de direito ou da pena privativa de liberdade em regime aberto. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Federal 1ª Vara Criminal em São José do Rio Preto 6ª Subseção - SP, fls. 210-214. É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO STJ. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 3. Caso em que o juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia. 4. Inaplicabilidade do entendimento firmado na Súmula n. 192 do STJ por se tratar de execução de pena restritiva de direito. Manutenção da competência do Juízo Federal. Precedentes. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal 1ª Vara Criminal em São José do Rio Preto 6ª Subseção - SP (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
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