STJ RMS 74068
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. No caso, o ato impugnado foi o indeferimento do pedido administrativo para cumprimento do item 17.8 do edital, ato praticado pelo Secretário de Estado de Polícia Militar. Nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 2.Inviável a análise das demais alegações, considerando que cabe ao Tribunal de origem a sua apreciação. Com efeito, não é possível a esta Corte debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para afastar a ilegitimidade da autoridade coatora e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. O acórdão proferido pela Corte de origem foi assim ementado (fls. 60-61): Mandado de Segurança. Concurso CF Sd 2014. Alegado ato coator praticado pelo Secretário de Estado da Polícia Militar. Pretensão de anulação de 3 questões da prova objetiva de história e de atribuição da respectiva pontuação. Pedido administrativo indeferido diante, essencialmente, (i) da responsabilidade da banca organizadora pelas provas aplicadas, (ii) da intempestividade do requerimento administrativo fundado na disposição do Edital que previa a anulação de questões e (iii) dos limites objetivos das decisões judiciais proferidas em ações movidas por outros candidatos. 1- Impetrante que não ataca os fundamentos do ato apontado como coator. Clara pretensão de rediscussão das questões da prova objetiva. 2- Precedentes do STJ no sentido de que a rediscussão de questões de prova aplicada em concurso público deve ser endereçada à respectiva banca organizadora, e não ao órgão ou ente público que realizou o certame. 3- Parte que não pretende a prática de ato de incumbência do Exmo. Secretário de Estado, e sim a anulação das citadas questões por via mais célere. 4- Orientação jurisprudencial pacífica do STJ no sentido de que, "se houver equívoco na indicação da autoridade coatora, não é adequado oportunizar a emenda à inicial do mandado de segurança, caso a correção implique na alteração da competência do órgão jurisdicional, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito" (AgInt no AR Esp 1745229/SP). 5- Extinção liminar do feito sem solução do mérito, por inépcia da inicial e por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. 6 - Agravo Interno interposto que protesta contra o descumprimento do item 17.8 do edital. Decisão monocrática que foi enfática sobre a intempestividade do requerimento administrativo fundado em regra editalícia para anulação de questões da prova objetiva. 7 - Impetrante que insiste em fazer a indicação errônea da autoridade coatora. 8 - Desprovimento do recurso. Aponta a parte agravante o seguinte (fls. 1.027-1.028): (i) Há ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro. A legitimidade passiva, no caso, é da Banca Examinadora; (ii) houve decadência do direito de impetrar mandado de segurança, tendo em vista que, na realidade, o ato administrativo impugnado é a reprovação do candidato no concurso público, ocorrida em 2014, isto é, quase dez anos antes da propositura da presente demanda, tendo transcorrido in albis, assim, o prazo de 120 dias; (iii) não é possível estender para todos os candidatos os efeitos da coisa julgada produzidos em ações individuais, pois, por força de expressa previsão legal (CPC, art. 506), a coisa julgada somente vincula as partes litigantes, não prejudicando terceiros; (iv) o item 17.8 do edital não se aplica ao caso vertente, uma vez que a atribuição de pontos a todos os candidatos só deve ocorrer quando haja deferimento de recurso administrativo para anulação de questão da prova objetiva. O que ocorreu, na espécie, foi a anulação por decisões judiciais, hipótese distinta da disciplinada pela cláusula editalícia; e (v) o indeferimento do recurso administrativo apresentado pelo impetrante, com a negativa de atribuição dos pontos relativos às questões anuladas judicialmente, não configura ilegalidade, tendo em vista que, além de o impetrante não ter sido parte naquelas ações judiciais, foi reprovado pela banca do concurso público, não sendo cabível ao Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo para, em substituição à autoridade administrativa e em ofensa ao princípio da separação de poderes, considerá-lo aprovado. Esse é o entendimento assente no STF (Tema 485/RG). A Administração Pública, em seus atos, observou o princípio da isonomia entre os candidatos, ao aplicar de modo uniforme as regras do edital. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. No caso, o ato impugnado foi o indeferimento do pedido administrativo para cumprimento do item 17.8 do edital, ato praticado pelo Secretário de Estado de Polícia Militar. Nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 2.Inviável a análise das demais alegações, considerando que cabe ao Tribunal de origem a sua apreciação. Com efeito, não é possível a esta Corte debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância. 3. Agravo interno desprovido.