Decisão · STJ

STJ REsp 2203147

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do art. 226 do CPP. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, despronunciando o acusado. A parte agravante alega que a decisão desconsidera prova idônea produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP é considerado inválido, sendo insuficiente para sustentar a condenação, ainda que ratificado em juízo. 4. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e, portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a materialidade e autoria delitiva. 5. A ausência de quaisquer provas lícitas produzidas sob o crivo do contraditório para imputar a autoria ao recorrente inviabiliza a submissão deste a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que não há suporte probatório mínimo para sustentar a acusação. 6. Embora, em regra, a superveniência de sentença condenatória inviabilize a análise de eventual nulidade da decisão de pronúncia, excepcionalmente tal exame ainda é permitido quando a condenação estiver fundada exclusivamente em elementos constantes da pronúncia que não são aceitos pelo ordenamento jurídico brasileiro. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP é inválido e insuficiente para condenação. 2. A ausência de quaisquer provas lícitas produzidas sob o crivo do contraditório para imputar a autoria ao acusado inviabiliza a submissão deste a novo julgamento pelo Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.515.417/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, HC 791.961/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar o acusado (e-STJ, fls. 536 - 545). A parte agravante aduz que a decisão agravada desconsidera prova idônea produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pois a vítima reconhecera o réu em juízo, afirmando com clareza sua autoria e confirmando, inclusive, por videoconferência, que o acusado presente era um dos autores do crime. Aduz, ainda, que a decisão agravada incorre em violação direta ao art. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição da República, porque desconsidera prova judicializada, colhida com participação da defesa, o que representa afronta ao contraditório e à ampla defesa. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do art. 226 do CPP. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, despronunciando o acusado. A parte agravante alega que a decisão desconsidera prova idônea produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP é considerado inválido, sendo insuficiente para sustentar a condenação, ainda que ratificado em juízo. 4. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e, portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a materialidade e autoria delitiva. 5. A ausência de quaisquer provas lícitas produzidas sob o crivo do contraditório para imputar a autoria ao recorrente inviabiliza a submissão deste a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que não há suporte probatório mínimo para sustentar a acusação. 6. Embora, em regra, a superveniência de sentença condenatória inviabilize a análise de eventual nulidade da decisão de pronúncia, excepcionalmente tal exame ainda é permitido quando a condenação estiver fundada exclusivamente em elementos constantes da pronúncia que não são aceitos pelo ordenamento jurídico brasileiro. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP é inválido e insuficiente para condenação. 2. A ausência de quaisquer provas lícitas produzidas sob o crivo do contraditório para imputar a autoria ao acusado inviabiliza a submissão deste a novo julgamento pelo Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.515.417/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, HC 791.961/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024.
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