Decisão · STJ

STJ HC 984503

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-25publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para a absolvição do crime de tráfico de drogas e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF restringe a admissibilidade do writ quando a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio. 4. A pretensão de absolvição do crime de tráfico de drogas exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ. 5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o veredicto condenatório está amparado em premissas racionais e provas válidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A pretensão de absolvição do crime de tráfico de drogas exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A condenação foi devidamente fundamentada em provas válidas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no HC 956565/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL NASCIMENTO ALVES contra decisão por mim proferida (fls. 135-139), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/200. Impetrado habeas corpus perante esta Corte de Justiça, a Defesa sustentou a atipicidade da conduta. Alegou que não existiu nenhum ato investigatório, tendo o inquérito policial sido iniciado por boletim de ocorrência, com a oitiva de dois agentes penitenciários, o interrogatório da então companheira do agravante que declarou ter praticado o ato por estar desempregada e precisando de dinheiro, afirmando que o agravante não havia pedido nada e, ao final, a oitiva do agravante, que declarou não ter conhecimento de todo o ocorrido e que apenas foi comunicado por um agente de que sua companheira havia sido detida ao tentar adentrar a unidade portando entorpecente, tendo então ocorrido o encerramento com o relatório final. Argumentou que o agravante foi condenado pelo fato de sua companheira ter ingressado no presídio com entorpecentes. Aduziu que houve presunção de culpabilidade e responsabilização penal objetiva da pessoa física. Requereu, liminarmente, a suspensão de forma cautelar, dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento colegiado do presente habeas corpus e, no mérito, que fosse concedida a ordem para cassar o acórdão impugnado, assim como a sentença, a fim de absolver o agravante. Em decisão por mim proferida (fls. 135-139), não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. Neste regimental (fls. 144-154), pugna pelo provimento do agravo para o fim de anular a condenação do agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para a absolvição do crime de tráfico de drogas e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF restringe a admissibilidade do writ quando a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio. 4. A pretensão de absolvição do crime de tráfico de drogas exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ. 5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o veredicto condenatório está amparado em premissas racionais e provas válidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A pretensão de absolvição do crime de tráfico de drogas exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A condenação foi devidamente fundamentada em provas válidas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no HC 956565/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025.
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