Decisão · STJ

STJ REsp 2198164

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-18publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A defesa alega que a condenação por roubo impróprio não se sustenta, pleiteando a desclassificação do crime e a aplicação do princípio da insignificância, além de solicitar regime inicial menos gravoso. 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem abordar os fundamentos específicos da decisão monocrática, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.399.208/BA, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAQUEL RODRIGUES DE ALMEIDA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões deste regimental, a defesa reitera o mérito já apresentado anteriormente, no sentido de que a condenação por roubo impróprio não se sustenta, pois a ameaça não foi usada para garantir a posse dos bens, já devolvidos à vítima. Defende a desclassificação do crime e a aplicação do princípio da insignificância, dado o valor irrisório dos bens subtraídos, inferior a 10% do salário mínimo. Além disso, pleiteia a fixação de regime inicial menos gravoso, como semiaberto ou aberto, em conformidade com a jurisprudência que exige motivação idônea para regime mais severo. A defesa solicita a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A defesa alega que a condenação por roubo impróprio não se sustenta, pleiteando a desclassificação do crime e a aplicação do princípio da insignificância, além de solicitar regime inicial menos gravoso. 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem abordar os fundamentos específicos da decisão monocrática, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.399.208/BA, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.
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