STJ HC 900025
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso em destaque, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base na reiteração delitiva, já que ele responde a outros processos por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, resistência, desobediência e corrupção de menores. 2. É certo que, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019). 3. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". In casu, todavia, bem ressaltou a Corte de origem que, considerando que a situação fática imputada ao ora paciente não é idêntica à do corréu beneficiado com a revogação da prisão preventiva, pelo que não faz jus à extensão dos efeitos da decisão concessiva. Referido entendimento está inclusive corroborado pela superveniência da condenação, na medida em que condenado o corréu como incurso nas iras do art. 12 da Lei n. 10.826/03, c/c art. 14, I e 61, I, do CP às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime semiaberto, enquanto o ora paciente, à pena de 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 705 (setecentos e cinco) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, c/c art. 61, I e II, "h", todos do Código Penal, em concurso material. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBSON FERNANDES DE MELO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 803/812, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 817/844), a defesa reitera que não foram indicados fatos que justificasse a manutenção da prisão, não fazendo menção a nenhum dos requisitos da manutenção da prisão cautelar. Reafirma as condições pessoais favoráveis do réu. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a liberdade do ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso em destaque, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base na reiteração delitiva, já que ele responde a outros processos por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, resistência, desobediência e corrupção de menores. 2. É certo que, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019). 3. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". In casu, todavia, bem ressaltou a Corte de origem que, considerando que a situação fática imputada ao ora paciente não é idêntica à do corréu beneficiado com a revogação da prisão preventiva, pelo que não faz jus à extensão dos efeitos da decisão concessiva. Referido entendimento está inclusive corroborado pela superveniência da condenação, na medida em que condenado o corréu como incurso nas iras do art. 12 da Lei n. 10.826/03, c/c art. 14, I e 61, I, do CP às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime semiaberto, enquanto o ora paciente, à pena de 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 705 (setecentos e cinco) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, c/c art. 61, I e II, "h", todos do Código Penal, em concurso material. 4. Agravo regimental desprovido.