STJ AREsp 2841024
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mas em seu fiel cumprimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Em suas razões, o agravante reafirma a ofensa aos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil , visto que os embargos de declaração foram opostos na origem para apontar a existência de fato novo superveniente relevante ao julgamento da demanda, pois ocasionou a perda de objeto do agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa aplicada. Argumenta que: "(..) os cálculos em discussão neste feito foram determinados expressamente pelos v. acórdãos cassados por este C. STJ, de modo que, restabelecido o status quo ante, e revogada a determinação anterior do E. TJSP, o agravo de instrumento interposto na origem claramente perde seu objeto, questão que haveria de ser apreciada em sede de embargos de declaração (..) A partir dessa premissa, o Agravante, em seu respectivo arrazoado recursal, demonstrou, de forma absolutamente irrefutável, que os embargos de declaração opostos não podem ser considerados procrastinatórios, já que tiveram o propósito de levar ao conhecimento do E. TJ/SP a existência de fato novo relevante, que acarretou na perda de objeto do recurso interposto pelo Agravado em razão do resultado dos Agravos de Instrumento (..) transitados em julgado em 02/07/2024" (e-STJ fls. 759/763). Apresentada impugnação às e-STJ fls. 774/806. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mas em seu fiel cumprimento. 3. Agravo interno não provido.