STJ EAREsp 2808133
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido, por ter a defesa deixado de refutar adequadamente os óbices indicados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial (súmula 7 e 83/STJ). Incidência da súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO GARROZI contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, ao fundamento de que o recurso encontrava óbice na súmula 315/STJ. No presente agravo regimental, a defesa insiste na possibilidade de conhecimento de seus embargos de divergência, ao argumento de que, "embora a decisão embargada tenha formalmente afastado o recurso especial por óbice formal, houve inequívoca valoração jurídica implícita, ao confirmar a condenação por associação ao tráfico com base em elementos que, à luz da jurisprudência da 5ª Turma, não autorizam o decreto condenatório" (e-STJ fl. 3.361). No mérito, reafirma que, diferentemente do que foi assentado no acórdão embargado, a controvérsia relacionada à condenação por infração ao art. 35 da Lei 11.343/06 somente demandaria a revaloração dos fatos incontroversos nos autos que, no entender, da defesa, demonstrariam não existir demonstração inequívoca da associação estável e permanente entre os envolvidos, não bastando meros indícios de colaboração eventual. Pondera que, embora a denúncia faça alusão a interceptações telefônicas que identificaram chamadas suspeitas em três datas diferentes (12/03/2013, 06/04/2013 e 10/04/2013), referidas conversas, por si só, não se prestariam a demonstrar uma colaboração contínua e duradoura entre os participantes para a execução de atividades ilícitas. Salienta que nem mesmo houve apreensão de drogas em posse do acusado ou em seu local de trabalho/residência. Nessa linha, ressalta a existência de divergência entre as Turmas integrantes da Terceira Seção, ao argumento de que, "Enquanto a Quinta Turma desta Corte Superior (cf. AgRg no AREsp 2.637.920/SP e HC 434.972/RJ) admite que a constatação da ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo pode ser reconhecida mediante revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados, o acórdão embargado negou tal possibilidade" (e-STJ fl. 3.367). Requer, ao final, "seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, para conhecê-lo e provê-lo, reconhecendo-se a existência de divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de revaloração jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias nos casos envolvendo o art. 35 da Lei n. 11.343/06, com o reconhecimento de sua violação no caso concreto e consequente absolvição por esse crime" (e-STJ fl. 3.368). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido, por ter a defesa deixado de refutar adequadamente os óbices indicados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial (súmula 7 e 83/STJ). Incidência da súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.