Decisão · STJ

STJ RHC 197384

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. HOMICÍDIO CULPOSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO PRIMEIRO CRIME APTAS A INDICAR EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ÓBICE (ART. 7º, II, DO DECRETO N. 11.302/2022). SEGUNDO CRIME. PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 11.302/2022. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EMIR MARINO GRINGS contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina exarado no julgamento do Habeas Corpus n. 5078402-64.2023.8.24.0000/SC, assim ementado (fl. 53): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI N. 10.826/2003) - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - PEDIDO DE INDULTO COM LASTRO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022 - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - AVENTADA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RELATIVAMENTE AO HOMICÍDIO PRATICADO NA MODALIDADE CULPOSA - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA VIOLENTA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA, MAS SOMENTE GRAVIDADE NO RESULTADO - DESCABIMENTO - VIOLÊNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL, MORMENTE SE CONSIDERAR O USO DE ARMA DE FOGO - ADEMAIS, BENESSE PREVISTA EM DECRETO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILDIADE DE CONCESSÃO AOS CRIMES CULPOSOS SOMENTE AOS AGENTES PÚBLICOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SUSP, DO QUAL O PACIENTE NÃO É INTEGRANTE - INVIABILIDADE SOB PENA DE VULNERAÇÃO À NORMA DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISUM MANTIDO. Em que pese o esforço argumentativo eventual reclassificação do delito para homicídio culposo não desnatura a violência inerente ao ato de atirar em alguém. O decreto presidencial, ao tratar dos crimes culposos praticados com violência contra pessoa, excetuou a possibilidade de concessão do indulto apenas aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp e somente na hipótese de estarem no exercício da função ou em decorrência dela ORDEM DENEGADA. Em razões recursais, a defesa aduz ser possível a concessão, em favor do recorrente, do indulto de que trata o Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Para tanto, alega que o recorrente cumpre pena de 1 (um) ano de detenção, pelo cometimento do artigo 121, § 3º, do Código Penal e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo cometimento do artigo 14 da Lei n. 10.826/03, em regime inicial semiaberto (fl. 63). Argumenta que realizado pedido de indulto (evento 397), foi o mesmo negado pelo Ilustre Magistrado(evento 404), aplicando entendimento de controle difuso de constitucionalidade e declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022 (fl. 63). Salienta, porém, que o decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade (HC 90.364, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 30-11-2007) - fl. 64. Acrescenta que o decreto presidencial que concede indulto ou comutação de pena tem amparo em preceito constitucional (art. 84, XII, da CF) e por isso se sobrepõe, no ponto, às exigências previstas na Lei de Execuções Penais para a progressão de regime" (Rcl n. 37.592/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 30/5/2019) - fl. 69. Por isso, ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente rescisão da ilegal decisão que negou a aplicação do indulto no delito de homicídio culposo, sendo dado pela concessão do indulto ao paciente (fl. 70). Contrarrazões ao recurso ordinário às fls. 76/79. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (fl. 86): Recurso ordinário em habeas corpus. Execução Penal. Indulto. Decreto Presidencial 11.302/2022. I) Crime de homicídio praticado com violência, mediante disparos de arma de fogo contra mulher. Inciso II do art. 7º do Decreto Presidencial n. 11.302/22 estabelece a regra segundo a qual o indulto natalino concedido nos termos do disposto no Decreto não abrange os crimes "praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher". Requisito não observado pelo recorrente. II) Crime impeditivo. Parágrafo único do art. 11 do Decreto 11.302/22 que preceitua: "Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". III) Não preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial sob análise. Ausência de constrangimento ou flagrante ilegalidade. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. HOMICÍDIO CULPOSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO PRIMEIRO CRIME APTAS A INDICAR EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ÓBICE (ART. 7º, II, DO DECRETO N. 11.302/2022). SEGUNDO CRIME. PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 11.302/2022. Recurso ordinário improvido.
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