STJ REsp 2174297
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON MACARI E LUIZ EPELBAUM, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES SUSCITAS EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA NO STJ. LITISCONSORTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 1.617) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.657-1.665). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.668-1.702), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) art. 23 do Código de Processo Civil de 1973 - "na medida em que o resultado da ação rescisória se estendeu a ambos os devedores dos honorários como se devedores solidários fossem" (e-STJ fl. 1.679); (iii) art. 509 do Código de Processo Civil de 1973 - "ao se entender que seu teor deve ser aplicado aos casos de julgamento de ação rescisória, cujo instituo jurídico é disciplinado por regramento próprio, não podendo ser confundido como mero incidente recursal" (e-STJ fl. 1.689); e (iv) art. 265 do Código Civil - argumentando que "a solidariedade dos Bancos Recorridos frente à verba sucumbencial, se deu de forma presumida, em contrariedade à legislação de regência vigente à época" (e-STJ fl. 1.698-1.699). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.737-1.767). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.