STJ REsp 2147235
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 211/STJ. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. QUESTÃO JURÍDICA NÃO SUSCITADA NO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da aduzida ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão recorrido, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice do Enunciado 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese abarcada pelos dispositivos legais apontados como violados, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Verbete 211/STJ). 3. É inafastável concluir que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Incabível o exame de questão jurídica decidida pela Corte de origem e não suscitada nas razões do recurso especial, tratando-se de inovação recursal a sua apresentação apenas em sede de agravo interno aviado perante este Sodalício. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por WMS Supermercados do Brasil Ltda. desafiando decisão de fls. 498/502, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) deficiente a fundamentação do apelo nobre quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC (Enunciado 284/STF); (II) incidência das Súmula 280 do STF; e (III) ausência de prequestionamento dos arts. 113 e 115 do CTN (Verbete 211/STJ). A parte agravante aponta que, "no ordenamento jurídico pátrio , o direito à ampla defesa compreende a utilização de todos os recursos cabíveis, dentre eles, os recursos extremos. Por tal razão, a parte tem o amplo direito de recorrer das decisões que patrocinam violações à legislação federal e constitucional, de modo que a não-ventilação expressa por parte do Tribunal a quo dos dispositivos apontados cria obstáculos ao exercício legítimo do direito de recorrer" (fl. 538). Acrescenta que "esclareceu em seu recurso que a controvérsia debatida no Recurso Especial diz respeito somente à proporcionalidade da multa aplicada em relação aos parâmetros legais estabelecidos nos artigos 57 do CDC e 113 do CTN. .. Portanto, o Recurso Especial oposto pela Agravante não encontra óbice na Súmula 284 do STF, haja vista a violação ao dispositivo do art. 1.022, III do CPC restar intrínseca ao fato do TJSP não enfrentar os dispositivos legais essencialmente provocados em sede de embargos de declaração" (fls. 540/541). Destaca que no "Recurso Especial existe tópico destinado à demonstração de que impugnou suficientemente do fundamento de "afronta ao art. 57 CDC", e comprovou que não se pleiteia a análise da lei local, portanto não há que se falar em aplicação da Súmula 280 do STF" (542). No que concerne aos arts. 113 e 115 do CTN, aduz que a "decisão também foi omissa, pois a Agravante impugnou e apresentou tópico destinado a demonstrar a violação aos artigos mencionados, conforme se observa na fl., (e-STJ Fl.336)" (fl. 542). Salienta, ainda, que, em "suas razões fls. e-STJ Fl. 467, a Agravante apresentou pedido claro e expresso para que os juros cobrados sejam limitados ao percentual estabelecido para os tributos federais, no caso a SELIC, conforme o já reconhecido pelo STF em repercussão geral pelo Tema 1062, nos termos do art. 927, III, do CPC, pedido que renova neste momento" (fl. 543). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 552). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 211/STJ. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. QUESTÃO JURÍDICA NÃO SUSCITADA NO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da aduzida ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão recorrido, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice do Enunciado 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese abarcada pelos dispositivos legais apontados como violados, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Verbete 211/STJ). 3. É inafastável concluir que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Incabível o exame de questão jurídica decidida pela Corte de origem e não suscitada nas razões do recurso especial, tratando-se de inovação recursal a sua apresentação apenas em sede de agravo interno aviado perante este Sodalício. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.