Decisão · STJ

STJ RHC 218695

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à reforma de acórdão que manteve a condenação do agravante. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 meses e 6 dias de detenção, substituída por restritiva de direitos, pelo crime previsto no artigo 349-A c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa buscava a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de 2/3, alegando fundamentação inidônea para a fração diversa aplicada. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, decisão mantida em agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita, pode ser considerada denegatória, permitindo a interposição de recurso ordinário. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da fração de diminuição de pena pela tentativa. III. Razões de decidir 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente estabelecida no artigo 105, II, "a", da Constituição Federal, que permite recurso apenas contra decisões denegatórias de mérito. 7. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado como substitutivo de recurso próprio, não configurando decisão denegatória de mérito. 8. Não se verifica coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita não é considerada denegatória de mérito. 2. A competência do STJ para julgar habeas corpus em recurso ordinário é restrita a decisões denegatórias de mérito". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 126-132) interposto por RICARDO KOGLIN JUNIOR em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus (fls. 121-122). Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente condenado pelo Juizado Especial Criminal de Arapongas, na ação penal n. 0012596-25.2021.8.16.0045, à pena de 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no artigo 349-A c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos (fls. 13-27) A defesa apelou à TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento ao recurso (fls. 30-35). Posteriormente, foi impetrado o HC n. 0116384-88.2024.8.16.0000 perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não foi conhecido por decisão monocrática da relatora (fls. 54-56). Interposto agravo interno, este também foi desprovido (fls. 82-86). No recurso em habeas corpus, buscava-se o provimento para aplicar a causa de diminuição de pena, prevista no artigo 14, parágrafo único do Código Penal, na fração de 2/3 (dois terços). Alegava-se que a fundamentação utilizada para aplicar fração diversa é inidônea. O recurso em habeas corpus não foi conhecido (fls. 121-122). No regimental (fls. 126-132), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o recurso em habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à reforma de acórdão que manteve a condenação do agravante. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 meses e 6 dias de detenção, substituída por restritiva de direitos, pelo crime previsto no artigo 349-A c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa buscava a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de 2/3, alegando fundamentação inidônea para a fração diversa aplicada. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, decisão mantida em agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita, pode ser considerada denegatória, permitindo a interposição de recurso ordinário. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da fração de diminuição de pena pela tentativa. III. Razões de decidir 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente estabelecida no artigo 105, II, "a", da Constituição Federal, que permite recurso apenas contra decisões denegatórias de mérito. 7. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado como substitutivo de recurso próprio, não configurando decisão denegatória de mérito. 8. Não se verifica coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita não é considerada denegatória de mérito. 2. A competência do STJ para julgar habeas corpus em recurso ordinário é restrita a decisões denegatórias de mérito". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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