STJ REsp 2198752
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para considerar o período de prisão preventiva na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 2. A parte agravante alega desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base em decorrência da valoração negativa de uma única circunstância judicial, relacionada à culpabilidade. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, devido à valoração negativa de uma única circunstância judicial, é desproporcional, considerando que o crime foi cometido mediante dolo eventual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a fixação da pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora, desde que não haja flagrante ilegalidade. 5. A pena-base foi fixada 03 (três) anos acima do mínimo legal, ou seja, um pouco acima daqueles que seriam resultantes da adoção de um dos critérios tidos, aprioristicamente, como razoáveis pela jurisprudência do STJ, quais sejam, 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos. Não se vislumbra, assim, flagrante desproporcionalidade a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior na matéria. 6. O dolo eventual não implica necessariamente menor desvalor da conduta, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há direito subjetivo a utilização de fração apriorística de aumento da pena-base pela valoração negativa de cada uma das circunstâncias judiciais. 2. O dolo eventual não implica necessariamente menor desvalor da conduta, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CP, art. 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023; STJ, AgRg no HC 940553/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON PRIBESSAN DA SILVA contra a decisão monocrática deste relator que deu parcial provimento ao recurso especial para que fosse considerado o período de prisão preventiva para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena (fls. 1009-1012). A parte agravante insiste na tese de ser desproporcional a fração de aumento da pena-base (metade) em decorrência da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, considerada em desfavor do acusado pelo fato de sua conduta homicida ter ensejado a morte de uma jovem mulher grávida. Pondera que o fato do crime de homicídio ter sido cometido mediante dolo eventual deve refletir na menor culpabilidade do acusado e, portanto, repercutir na fixação de pena basilar menos gravosa. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para considerar o período de prisão preventiva na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 2. A parte agravante alega desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base em decorrência da valoração negativa de uma única circunstância judicial, relacionada à culpabilidade. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, devido à valoração negativa de uma única circunstância judicial, é desproporcional, considerando que o crime foi cometido mediante dolo eventual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a fixação da pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora, desde que não haja flagrante ilegalidade. 5. A pena-base foi fixada 03 (três) anos acima do mínimo legal, ou seja, um pouco acima daqueles que seriam resultantes da adoção de um dos critérios tidos, aprioristicamente, como razoáveis pela jurisprudência do STJ, quais sejam, 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos. Não se vislumbra, assim, flagrante desproporcionalidade a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior na matéria. 6. O dolo eventual não implica necessariamente menor desvalor da conduta, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há direito subjetivo a utilização de fração apriorística de aumento da pena-base pela valoração negativa de cada uma das circunstâncias judiciais. 2. O dolo eventual não implica necessariamente menor desvalor da conduta, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CP, art. 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023; STJ, AgRg no HC 940553/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025.