Decisão · STJ

STJ HC 950177

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. A competência da Justiça Federal foi firmada com base em elementos concretos que evidenciaram a transnacionalidade e o destino dos entorpecentes apreendidos. 3. A responsabilidade criminal do agravante, em relação aos fatos imputados, decorreu das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da sua prisão em flagrante, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal. 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO DE JESUS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito e a inexistência de provas da participação do agravante na empreitada criminosa. Alega que a competência da Justiça Federal teria sido estabelecida com base na presunção da transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, sem elementos concretos que pudessem comprovar essa circunstância. Acrescenta que não haveria provas de que as drogas seriam destinadas ao exterior, uma vez que a embarcação alvo dos entorpecentes não teria sido identificada. Sustenta a ausência de elementos mínimos que comprovem a participação do agravante no crime de tráfico, afirmando que a embarcação "Fishermen", onde o acusado se encontrava, não continha instrumentos relacionados ao tráfico de drogas ou evidências de que atuava como "batedora" da embarcação "Mestre do Mar". Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. A competência da Justiça Federal foi firmada com base em elementos concretos que evidenciaram a transnacionalidade e o destino dos entorpecentes apreendidos. 3. A responsabilidade criminal do agravante, em relação aos fatos imputados, decorreu das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da sua prisão em flagrante, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal. 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ. 5. Agravo regimental improvido.
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