Decisão · STJ

STJ HC 750740

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-06-20publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Habeas corpus. OPERAÇÃO ALQUIMIA. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Competência da Justiça Estadual. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro, apontando como autoridade coatora a Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A defesa alega nulidade na decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal, por falta de motivação idônea, e incompetência do Juízo estadual, além de questionar a validade da denúncia por ausência de fundamentação e por estar baseada em laudo pericial não assinado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o caso, considerando a alegação de que a competência seria da Justiça Federal, e se a quebra de sigilo bancário e fiscal foi devidamente fundamentada. 4. Outra questão em discussão é a validade da denúncia, considerando a alegação de ausência de justa causa e fundamentação, além da utilização de laudo pericial não assinado. III. Razões de decidir 5. A Justiça Estadual foi considerada competente, pois não há indícios de que a lavagem de dinheiro afeta bens ou interesses da União, nem foi cometida contra o sistema financeiro nacional. 6. A quebra de sigilo bancário e fiscal foi fundamentada em indícios concretos de envolvimento dos réus em transações ilícitas, sendo considerada medida excepcional e necessária para aprofundar as investigações. 7. A denúncia atende aos requisitos necessários para a delimitação de uma relação processual válida, com descrição pormenorizada dos atos imputados ao paciente, justificando a continuidade da ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro quando não há indícios de que afetam bens ou interesses da União. 2. A quebra de sigilo bancário e fiscal deve ser fundamentada em indícios concretos e ser considerada medida excepcional. 3. A denúncia deve atender aos requisitos necessários para a delimitação de uma relação processual válida, com descrição pormenorizada dos atos imputados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 197.810/AM, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON FABIANO LUCAS - denunciado como incurso no artigo 2º "caput" e parágrafos 2º (emprego de arma de fogo) e 3º (exerce comando), da Lei 12.850/2013; artigo 158, parágrafo 1º (duas ou mais pessoas e armas) por 11 vezes, do Código Penal, e artigo 1º, "caput" e parágrafo 4º (forma reiterada e por intermédio de organização criminosa), por 4 vezes, da Lei 9.613/98, tudo na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal (fl. 110) -, em que se aponta como autoridade coatora a Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 3). A denúncia foi recebida pelo Juízo de origem (fls. 116/123). A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (fls. 24/43). Neste writ, a defesa alega que a quebra do sigilo bancário do paciente foi determinada sem motivação idônea e suficiente, violando as garantias constitucionais previstas no art. 5º, V e XII, da Constituição Federal, e o art. 93, inciso IX, da mesma Carta Magna (fls. 4/5). Sustenta que a decisão foi proferida por juízo manifestamente incompetente, uma vez que a finalidade da quebra do sigilo bancário era apurar a prática do delito de sonegação fiscal, cuja competência é da Justiça Federal (fls. 5/6). Destaca , ainda, que a decisão que recebeu a denúncia não foi fundamentada, utilizando modelo padronizado, e que a denúncia está embasada em laudo pericial não assinado e incompleto, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 6/7). Afirma que a denúncia foi recebida indevidamente, pois está apoiada em documento sem poder valorativo para confirmar a justa causa (fls. 6/7). No mérito, requer a nulidade da decisão que determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de motivação, e o trancamento da acusação pelo delito de lavagem de dinheiro, pelo fato do laudo que apoia a acusação não ter validade (fls. 22/23). Além disso, solicita a suspensão do processo de primeira instância até o julgamento definitivo deste habeas corpus, caso seja necessária uma análise mais profunda das questões (fls. 22/23). Liminar indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal (fls. 270/275). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela sua denegação (fls. 330/344). Informações prestadas às fls. 361/364. À fl. 369, aceita a prevenção por este Relator. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. OPERAÇÃO ALQUIMIA. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Competência da Justiça Estadual. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro, apontando como autoridade coatora a Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A defesa alega nulidade na decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal, por falta de motivação idônea, e incompetência do Juízo estadual, além de questionar a validade da denúncia por ausência de fundamentação e por estar baseada em laudo pericial não assinado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o caso, considerando a alegação de que a competência seria da Justiça Federal, e se a quebra de sigilo bancário e fiscal foi devidamente fundamentada. 4. Outra questão em discussão é a validade da denúncia, considerando a alegação de ausência de justa causa e fundamentação, além da utilização de laudo pericial não assinado. III. Razões de decidir 5. A Justiça Estadual foi considerada competente, pois não há indícios de que a lavagem de dinheiro afeta bens ou interesses da União, nem foi cometida contra o sistema financeiro nacional. 6. A quebra de sigilo bancário e fiscal foi fundamentada em indícios concretos de envolvimento dos réus em transações ilícitas, sendo considerada medida excepcional e necessária para aprofundar as investigações. 7. A denúncia atende aos requisitos necessários para a delimitação de uma relação processual válida, com descrição pormenorizada dos atos imputados ao paciente, justificando a continuidade da ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro quando não há indícios de que afetam bens ou interesses da União. 2. A quebra de sigilo bancário e fiscal deve ser fundamentada em indícios concretos e ser considerada medida excepcional. 3. A denúncia deve atender aos requisitos necessários para a delimitação de uma relação processual válida, com descrição pormenorizada dos atos imputados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 197.810/AM, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022.
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