STJ HC 992316
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus ao fundamento de que o acórdão impugnado já transitou em julgado e não há julgamento de mérito passível de revisão no Tribunal Superior. 2. O agravante alega a possibilidade de concessão, de ofício, de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade, mesmo que o remédio constitucional não substitua a revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 4. Outro ponto é verificar se a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pela pena imposta configura bis in idem, considerando a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não há inauguração de competência desta Corte. 6. A fixação de regime inicial mais gravoso foi fundamentada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, não configurando bis in idem. 7. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso em razão de circunstância judicial negativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando o acórdão impugnado já transitou em julgado. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela gravidade concreta do delito, não configurando bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, HC n. 932.336/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 18.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO HENRIQUE DE ALMEIDA contra a decisão ( fls. 33/34) que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. O agravante alega que é possível a concessão, de ofício, do habeas corpus, ainda que remédio constitucional não possa substituir a revisão criminal, quando a urgência e a evidência da ilegalidade flagrante justifiquem a sua concessão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para denegar a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus ao fundamento de que o acórdão impugnado já transitou em julgado e não há julgamento de mérito passível de revisão no Tribunal Superior. 2. O agravante alega a possibilidade de concessão, de ofício, de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade, mesmo que o remédio constitucional não substitua a revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 4. Outro ponto é verificar se a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pela pena imposta configura bis in idem, considerando a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não há inauguração de competência desta Corte. 6. A fixação de regime inicial mais gravoso foi fundamentada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, não configurando bis in idem. 7. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso em razão de circunstância judicial negativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando o acórdão impugnado já transitou em julgado. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela gravidade concreta do delito, não configurando bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, HC n. 932.336/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 18.12.2024.