Decisão · STJ

STJ HC 1008011

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL INFANTO-PORNOGRÁFICO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ORDEM LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA DESEMBARGADORA RELATORA. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese ora apresentada não foi apreciada pelo colegiado estadual, já que o habeas corpus impetrado na origem foi indeferido liminarmente pela Desembargadora relatora. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE RIAN CORDEIRO MOURÃO contra decisão de e-STJ fls. 103/106, na qual não conheci da ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi liminarmente indeferida pela Desembargadora relatora (e-STJ fls. 83/84). Nesse writ, a defesa alegou excesso de prazo no trâmite processual, tendo em vista a demora para o julgamento do agravo interno interposto perante o Tribunal originário, sob o argumento de ser "inadmissível que um recurso que busca a liberdade do indivíduo permaneça há mais de 100 (cem) dias sem julgamento, especialmente quando a própria decisão monocrática atacada negou o seguimento do writ sob um fundamento que a defesa alega ser equivocado" (e-STJ fl. 4). Reforçou, assim, que "a omissão em pautar e julgar um agravo interno por tempo tão prolongado, especialmente um agravo que impugna um indeferimento liminar de Habeas Corpus, impede o exaurimento das vias ordinárias de forma justa e célere, configurando a excepcionalidade que autoriza a atuação desta Corte" (e-STJ fl. 5). Sustentou que "o Habeas Corpus nº 1003774-79.2025.4.01.0000 impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região NÃO se trata de reiteração de qualquer outro habeas corpus anteriormente ajuizado em favor do paciente" (e-STJ fl. 5). Dessa forma, requereu (e-STJ fl. 7): a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja expedido imediatamente o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente FILIPE RIAN CORDEIRO MOURÃO (CPF/MF nº 056.991.601-16), em virtude da flagrante ilegalidade de sua prisão decorrente da omissão no julgamento do Agravo Interno e da indevida reiteração; OU, subsidiariamente, caso se entenda não ser o caso de imediata soltura, que seja determinada a imediata pauta e julgamento do Agravo Interno interposto pela defesa nos autos do HC nº 1003774-79.2025.4.01.0000 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; b) Sejam requisitadas as informações à autoridade coatora (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), no prazo legal; e c) Ao final, seja CONCEDIDA DEFINITIVAMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar, para determinar a soltura do paciente OU, subsidiariamente, para que seja determinado o julgamento imediato do Agravo Interno pelo TRF1 e a soltura do paciente, sanando-se o constrangimento ilegal apontado. A ordem não mereceu conhecimento, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, tendo em vista que as teses ora apresentadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 103/106). No presente agravo regimental, a defesa pontua que "a r. decisão monocrática, embora embasada em entendimento consolidado desta Corte sobre o habeas corpus per saltum, deixou de considerar a flagrante teratologia e a excepcionalidade do caso concreto, que impõem a mitigação da regra para garantir a efetividade do direito de liberdade do paciente" (e-STJ fl. 112). Ressalta que, "no presente caso, o constrangimento ilegal não reside apenas na decisão que indeferiu liminarmente o HC no TRF1, mas, e principalmente, na injustificável inércia daquela Corte em julgar o Agravo Interno interposto pela defesa há exatos 112 (cento e doze) dias, nesta data" e reforça que "essa omissão prolongada impede que a questão da liberdade do paciente seja apreciada por um órgão colegiado, mantendo-o em uma situação de limbo jurídico e de flagrante violação ao princípio da duração razoável do processo e à efetividade do remédio constitucional do Habeas Corpus" (e-STJ fl. 113). Alega que "o Habeas Corpus nº 1003774-79.2025.4.01.0000, impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, NÃO se trata de reiteração de qualquer outro habeas corpus anteriormente ajuizado em favor do paciente, em especial o Habeas Corpus anteriormente impetrado pela Defensoria Pública da União (HC nº 1000751-28.2025.4.01.0000), que alicerçou seu pedido alegando a "ausência de perícia técnica conclusiva, somada à precariedade da fundamentação e aos vícios na obtenção da confissão""; sustenta, assim, que, "em que pese ambos os writs buscarem a soltura do ora paciente, as razões que motivaram um e outro são muito diferentes, cuja atenta leitura de ambos facilmente demonstrará a diversidade de argumentações e comprovações, com o apontamento de novos elementos de fato e de direito não analisados anteriormente" (e-STJ fl. 114). Diante disso, pleiteia que (e-STJ fl. 116): a) Seja reconsiderada a r. decisão monocrática agravada para que o presente Habeas Corpus seja conhecido e, liminarmente, seja expedido imediatamente o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de FILIPE RIAN CORDEIRO MOURÃO, em virtude da flagrante ilegalidade de sua prisão decorrente da omissão no julgamento do Agravo Interno e da indevida reiteração; OU, subsidiariamente, caso não seja reconsiderada a decisão, que o presente Agravo Regimental seja submetido à apreciação da D. Turma julgadora; b) No mérito do Agravo Regimental, seja provido o presente recurso para: i) Conhecer do Habeas Corpus nº 1008011 - TO; ii) Conceder a ordem de Habeas Corpus para determinar a imediata soltura do paciente FILIPE RIAN CORDEIRO MOURÃO; iii) OU, subsidiariamente, caso não se entenda pela soltura imediata, que seja determinada a imediata pauta e julgamento do Agravo Interno interposto pela defesa nos autos do HC nº 1003774-79.2025.4.01.0000 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sanando-se o constrangimento ilegal apontado pela omissão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL INFANTO-PORNOGRÁFICO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ORDEM LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA DESEMBARGADORA RELATORA. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese ora apresentada não foi apreciada pelo colegiado estadual, já que o habeas corpus impetrado na origem foi indeferido liminarmente pela Desembargadora relatora. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →