STJ CC 213577
PROCESSUALCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. EXECUTADO INTERNADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO À SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMBINADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 758 DO CPP E 66, V, G, DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 3. Igual entendimento deve ser aplicado na hipótese de aplicação de medida de segurança, por força do disposto nos arts. 758 do CPP e 66, V, g, da Lei de Execução Penal. 4. Caso em que o juízo da execução, considerando que o apenado encontra-se internado em cumprimento à sentença prolatada na Ação de Interdição combinada com Internação Compulsória em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipumirim - SC (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IPUMIRIM - SC (suscitado), no âmbito da Execução da Medida de Segurança n. 5000677-83.2022.8.24.0242. Colhe-se dos autos que, na origem, se cuida de execução de medida de segurança de internação aplicada ao sentenciado J. J. D. DOS S. oriunda de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (fls. 24-36). O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IMPUMIRIM - SC, considerando que o apenado encontra-se internado, sem previsão de alta, na Clínica Psiquiátrica Plenno, localizada na cidade de Passo Fundo - RS, em cumprimento à sentença prolatada na Ação de Interdição combinada com Internação Compulsória, declinou da competência e determinou a remessa do feito ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Passo Fundo - RS. O JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS suscitou o presente conflito, pontuando que o sentenciado se encontra internado em clínica localizada naquela localidade em razão de sentença de interdição, inexistindo execução de medida de segurança em trâmite naquele Juízo, nos seguintes termos (fls. 61-62): Inicialmente, cabe destacar que está cadastrada para execução apenas uma absolvição imprópria oriunda da Comarca de Ipumirim/SC. Em análise à sentença (evento 1.7), há menção de que o agente já se encontra internado compulsoriamente em decorrência dos processo n. 5001201- 80.2022.8.24.0242. Apesar de não se ter acesso ao processo mencionado, verifica-se que se trata de uma ação de interdição ajuizada pelo Ministério Público. Veja-se trecho do relatório da sentença: .. Logo, se constata que sequer o apenado está internado em tal Clínica em razão da execução da medida de segurança. Além do mais, o simples fato de o estabelecimento ser localizado no Município de Passo Fundo não atrai a competência para este Juízo. Frise-se que o apenado não está recolhido em nenhuma casa prisional jurisdicionada por esta VEC e sequer há pena em execução junto aos presídios da região. .. Diante do exposto, contra o Juízo da suscito o conflito negativo de competência Vara de Execuções Criminais da Comarca de Ipumirim/SC. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipumirim - SC (fls. 71-73). É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. EXECUTADO INTERNADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO À SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMBINADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 758 DO CPP E 66, V, G, DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 3. Igual entendimento deve ser aplicado na hipótese de aplicação de medida de segurança, por força do disposto nos arts. 758 do CPP e 66, V, g, da Lei de Execução Penal. 4. Caso em que o juízo da execução, considerando que o apenado encontra-se internado em cumprimento à sentença prolatada na Ação de Interdição combinada com Internação Compulsória em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipumirim - SC (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.