Decisão · STJ

STJ AREsp 2931323

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade de recurso especial. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo agravante eram tempestivos e se interromperam o prazo para a interposição do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 4. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos". Dispositivos relevantes citados: CPP, 619 e 798; RISTJ, 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.067/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.843.147/PE, relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINDSON DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.617-2.621). A parte agravante aduz, em síntese, que "os embargos de declaração opostos pelo agravante eram tempestivos e não há indicação na decisão agravada de que se enquadram nas hipóteses restritivas de não interrupção do prazo, o correto seria reconhecer que eles efetivamente interromperam o prazo para a interposição do Recurso Especial" (fl. 2.635). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade de recurso especial. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo agravante eram tempestivos e se interromperam o prazo para a interposição do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 4. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos". Dispositivos relevantes citados: CPP, 619 e 798; RISTJ, 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.067/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.843.147/PE, relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/12/2021.
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