Decisão · STJ

STJ AREsp 2769140

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-02publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que não conheceu de agravos em recursos especiais, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravos regimentais atendem aos pressupostos de admissibilidade para assim serem conhecidos e, se o caso, providos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento dos agravos regimentais, conforme o princípio da dialeticidade. 4. A mera reiteração dos argumentos contidos nas petições dos recursos especiais e dos agravos nos recursos especiais, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, desatendem aos requisitos necessários para a cognição dos agravos regimentais. 5. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS. RELATÓRIO Para melhor compreensão e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 2.276-2.283 (e-STJ): .. Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes. Os agravantes foram pronunciados como incursos nas sanções previstas no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV c/c com o art. 29, todos do Código Penal. Interpostas apelações, foi negado provimento aos recursos defensivos em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1196-1209): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM SEDE DE PRONÚNCIA QUE SE AFIGURA JURIDICAMENTE POSSÍVEL SOMENTE QUANDO ESTREME DE DÚVIDA. INCERTEZA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÚLTIPLAS AGRESSÕES POR DIVERSOS AGENTES. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 3 DO TJCE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME DOS FATOS E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Em preliminar, os recorrentes alegam a inépcia da denúncia, a qual, no seu modo de entender, é genérica e não preenche os requisitos contidos no art. 41 do CPP. O argumento, todavia, não merece guarida. Sem maiores delongas, o argumento não deve ser acolhido, eis que, consoante já reiteradamente decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da decisão de pronúncia toma superada a tese de inépcia da denúncia. Precedentes. 2. No que se refere à preliminar suscitada pelo réu Francisco, o qual pretende seja declarada a nulidade do decisum, em razão de ausência de participação no fato danoso, é certo que tal matéria deve ser debatida na análise do mérito da insurgência. 3. No mérito, trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos réus adversando a decisão que os pronunciou como incursos nas sanções previstas no artigo 121, §2º, II, III e IV, c/c com o art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Os Recorrentes pugnam pela absolvição sumária ou pela desclassificação da conduta para delito diverso da competência do Tribunal do Júri e, por fim, pleiteiam a impronúncia, ao argumento de inexistência de indícios suficientes de autoria, além do afastamento das qualificadoras. 4. As provas colhidas durante a instrução apontam a existência de indícios suficientes de autoria a possibilitar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, mormente considerando os depoimentos das testemunhas que presenciaram o espancamento da vítima pelos seguranças da casa de show, ou seja, pelos ora recorrentes. 5. Considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, afigura-se acertada a decisão de pronúncia, não havendo que se falar em despronúncia nem tampouco em absolvição sumária, tendo sido o decisum de pronúncia proferido em sintonia com o disposto no art. 413, § I o, do CPP 6. É imperioso destacar que a despronúncia requerida somente seria possível se não existisse indício de autoria ou não estivesse provada a existência do delito, o que não restou configurado nos autos, porque, como já dito, ao menos a priori, havendo indícios de autoria e materialidade do delito, os quais foram anteriormente apresentados, não há alternativa senão a pronúncia. Indício de autoria não se confunde com prova em direito processual penal. Em verdade, a decisão de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, sendo que esta situação foi devidamente realizada anteriormente. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a decisão de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no procedimento relativo ao júri, que verdadeiramente se instaura com a decisão de pronúncia. Se o magistrado, na fase de pronúncia, buscasse e analisasse somente provas da autoria, e não indícios, estaria a adentrar em uma matéria que não é de sua competência, configurando uma inconstitucionalidade. 7. Demais disso, diversamente do que afirma o Recorrente, não há inequívoca comprovação da ausência do animus necandi, mormente considerando as múltiplas agressões sofridas pela vítima por diversos agentes, afigurando-se inviável, por conseguinte, neste momento processual, a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte ou homicídio culposo. 8. De mais a mais, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2.º, II, III e IV, do CP, não são manifestamente improcedentes e não está totalmente dissociada do acervo probatório constante dos autos, vez que restou comprovada a motivação fútil para o cometimento do crime, bem como a crueldade e o recurso que tomou impossível a defesa da vítima, havendo o Magistrado de l.º Grau apresentado fundamentação adequada às págs. 839/840. Assim, a incidência ou não das qualificadoras deve ser submetida à análise do Conselho de Sentença, não havendo se falar no decote nessa ocasião, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, ajustando-se à espécie a Súmula 3 do TJCE ("As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate"). 9. Assim sendo, deve ser mantida a decisão de pronúncia como proferida, na medida em que se aplica, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, competindo ao Tribunal do Júri realizar aprofundada análise das provas e examinar o mérito propriamente dito. 10. Recursos conhecidos e não providos.
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