STJ HC 994487
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3. A defesa alega violação ao direito de individualização da pena, sustentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há comprovação de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal sui generis. III. Razões de decidir 5. O STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal um vez decorrido longo tempo desde o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o longo tempo desde o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 14/9/2020. RELATÓRIO JOAO VITOR DA SILVA CRUZ agrava contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por sua vez, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500130- 95.2021.8.26.0545. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 9): "APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS -ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - HIGIDEZ DO QUADROPROBATÓRIO - RÉU QUE ADMITIU A PROPRIEDADEDE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. - PENAS E REGIME PRISIONAL ADEQUADOS. RECURSO DESPROVIDO." Na petição inicial, a defesa alega: a) a decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, violou o direito do paciente à individualização da pena, constituindo-se em flagrante ilegalidade; pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, não há comprovação de que se dedique a atividades criminosas, tampouco de que integre organização criminosa; b) a quantidade de droga apreendida, ainda que relevante, não é, por si só, suficiente para afastar a aplicação da referida minorante; c) a manutenção da pena em regime fechado agrava indevidamente a situação do paciente, que não apresenta periculosidade concreta e possui perfil favorável à fixação de regime prisional mais brando. Requereu redução da pena e fixação de regime prisional compatível com a nova dosimetria. Nas razões recursais, sustenta que a dosimetria da pena é matéria de ordem pública e pode ser questionada a qualquer tempo, inclusive por meio de habeas corpus. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 50/52). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3. A defesa alega violação ao direito de individualização da pena, sustentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há comprovação de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal sui generis. III. Razões de decidir 5. O STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal um vez decorrido longo tempo desde o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o longo tempo desde o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 14/9/2020.