Decisão · STJ

STJ REsp 2183965

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. PEDIDO CERTO. CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. 1. A existência de pedido certo e individualizado de indenização por danos morais impede a condenação em valor superior, sob pena incorrer em julgamento ultra petita. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RIKELLY PEREIRA PEIXOTO, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado: "EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - CPC, ART. 966, INC. V, DO CPC - SALÁRIO-MÍNIMO A SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO - ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ - CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS - DESCABIMENTO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA - VERIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ULTRA PETITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Da gratuidade da justiça: os três requeridos demonstraram a hipossuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, razão pela qual fazem jus à gratuidade da justiça. Benefício deferido; 2. Do salário-mínimo a ser considerado no cálculo da indenização do seguro DPVAT. 2.1. Nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, e deste egrégio TJES, formadas a partir do art. 3º, alínea "a", e do art. 5º, § 1º, ambos da Lei n. 6.194/1974, ainda que o sinistro tenha ocorrido sob a égide da Lei n. 8.441/1992, a indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - Seguro DPVAT, deve ser fixada tomando-se por base o salário-mínimo vigente ao tempo do sinistro. Precedentes; 2.2. Ao condenar o ora requerente ao pagamento de indenização securitária, tomando-se por base o salário-mínimo vigente à época da condenação, e não o vigente ao tempo do sinistro, a sentença em exame violou manifestamente o art. 3º, alínea "a", da Lei n. 6.194/1974, disciplinado pelo art. 5º, § 1º, do mesmo diploma legal, devendo ser modificada nesse ponto; 3. Dos termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária 3.1. Ao deixar de indicar os termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a indenização securitária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a sentença manifestamente violou o art. 1.022, inc. I, do CPC, devendo ser alterada quanto a isso; 4. Da condenação ao pagamento de indenização por danos morais 4.1 Afirma o requerente que a sentença violou o art. 5º, § 1º e alínea "a", da Lei n. 6.194/1974, bem como o art. 186 do Código Civil. Isso tudo porque, partindo de tais preceitos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi indevida; 4.2. O reexame de tal condenação não é devido, pois a rescisão por manifesta violação a norma jurídica só é possível quando a violação for verificável da leitura da própria decisão rescindenda, sendo descabido o reexame dos fatos e das provas, de modo que o mero inconformismo com o deslinde da questão não autoriza a rescisão do julgado; 5. Da violação ao princípio da congruência 5.1. Na petição inicial dos autos de origem, os ora requeridos pugnaram pela quantia de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), pela reparação dos danos morais. No entanto, quando da prolação da sentença, o douto Juízo de origem condenou o ora requerente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada um dos ora requeridos, totalizando a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 5.2. A sentença excedeu os limites do pedido, dando além do pretendido pelos ora requeridos, violando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, dos quais se extrai o princípio da correlação, da adstrição ou da congruência. Precedentes; 5.3. A consequência do reconhecimento do vício de julgamento por ter sido ultra petita não é a nulidade do acórdão, mas somente a extirpação do excesso. Precedente; 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente, a fim de rescindir em parte a sentença nos pontos acima indicados e, em juízo rescisório, modificar o provimento jurisdicional para: (i) determinar que o salário-mínimo a ser considerado para o cálculo da indenização securitária seja aquele vigente à época do sinistro, ou seja, em 2002; (ii) acrescentar ao dispositivo sentencial que, sobre a indenização securitária, incidirá juros de mora a partir da citação (Súmula 426/STJ), bem como correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580/STJ); e (iii) decotar, da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a quantia que excedeu o pedido, passando a fixá-la em R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais)". (e-STJ fls. 682-683) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 716-726), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, argumentando que não teria havido julgamento ultra petita ao fixar indenização por danos morais em valor superior ao pedido inicial, pois o valor indicado na petição inicial seria meramente estimativo. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 732-740). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. PEDIDO CERTO. CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. 1. A existência de pedido certo e individualizado de indenização por danos morais impede a condenação em valor superior, sob pena incorrer em julgamento ultra petita. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.
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