Decisão · STJ

STJ AREsp 2888337

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega que o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de Decidir 4. O agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, deixando de demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independeria do reexame de fatos e provas. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A mera afirmação de não incidência da Súmula n. 7/STJ é insuficiente para afastar sua aplicação, sendo necessária a demonstração de que a alteração do entendimento não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEMAR MOTA DA SILVA contra a decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega que o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de Decidir 4. O agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, deixando de demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independeria do reexame de fatos e provas. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A mera afirmação de não incidência da Súmula n. 7/STJ é insuficiente para afastar sua aplicação, sendo necessária a demonstração de que a alteração do entendimento não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.
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