Decisão · STJ

STJ HC 938477

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Regime disciplinar diferenciado. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi incluído no regime disciplinar diferenciado (RDD) por representar alto risco à ordem e segurança do estabelecimento prisional, em razão de sua posição de liderança na facção criminosa PCC. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a decisão em elementos concretos, como declarações e inspeções que indicam a subversão da ordem e disciplina interna. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado (RDD) foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, sem caracterizar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A decisão de inclusão no RDD foi baseada em elementos concretos, como a posição de liderança do paciente na facção criminosa PCC e a subversão da ordem interna do presídio. 6. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade de manutenção do paciente no regime de isolamento devido à sua periculosidade e papel relevante na organização criminosa. 7. Não se verifica a operação de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a imposição do RDD foi devidamente justificada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD) deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida. 2. A manutenção no RDD é justificada pela periculosidade e papel relevante do detento em organização criminosa, sem caracterizar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 651.629/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLIELSON PEREIRA RODRIGUES, em face de decisão na qual não foi conhecido do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa alega que o agravante cumpre pena de 12 anos por homicídio qualificado e foi incluído no regime disciplinar diferenciado (RDD) por suposta ameaça à ordem interna do presídio, após se autodeclarar membro da facção criminosa PCC. A defesa argumenta que não há provas concretas de que o paciente tenha comprometido a ordem prisional, e que a decisão se baseia em presunções, violando o artigo 52 da Lei de Execução Penal, que exige elementos concretos de indisciplina por parte do paciente, configurando constrangimento ilegal. Busca o provimento do agravo regimental com a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Regime disciplinar diferenciado. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi incluído no regime disciplinar diferenciado (RDD) por representar alto risco à ordem e segurança do estabelecimento prisional, em razão de sua posição de liderança na facção criminosa PCC. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a decisão em elementos concretos, como declarações e inspeções que indicam a subversão da ordem e disciplina interna. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado (RDD) foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, sem caracterizar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A decisão de inclusão no RDD foi baseada em elementos concretos, como a posição de liderança do paciente na facção criminosa PCC e a subversão da ordem interna do presídio. 6. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade de manutenção do paciente no regime de isolamento devido à sua periculosidade e papel relevante na organização criminosa. 7. Não se verifica a operação de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a imposição do RDD foi devidamente justificada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD) deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida. 2. A manutenção no RDD é justificada pela periculosidade e papel relevante do detento em organização criminosa, sem caracterizar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 651.629/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022.
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