STJ AREsp 2887067
TRIBUTÁRIOD ireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnarem adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não merece acolhimento, pois não se vislumbra ilegalidade flagrante no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada. 2. O habeas corpus de ofício é deferido apenas quando há ilegalidade flagrante, não se prestando para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único e 654, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.410.763/MT, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL GOMES PEDROSA, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 202/203). Nas razões, a defesa reafirma que houve enfrentamento direto e substancial da tese sustentada pela Presidência do Tribunal de origem, destacando a nulidade da condenação fundada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, o que configura matéria de direito, prescindindo do reexame de provas. Alega que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a validade do reconhecimento fotográfico, quando feito em desconformidade com os requisitos legais, é questão jurídica, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. Além disso, argumenta que a decisão agravada não sustenta a aplicação da Súmula 284 do STF, pois o Recurso Especial traz fundamentos jurídicos claros e precisos (e-STJ, fls. 209-211). Requer assim o recebimento e provimento do presente Agravo Regimental para afastar o óbice técnico apontado na decisão monocrática, o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, determinando o regular processamento do Recurso Especial já interposto, e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, diante da nulidade processual insanável decorrente da condenação fundada em prova inadmissível (e-STJ, fls. 211-212). É o relatório. EMENTA D ireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnarem adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não merece acolhimento, pois não se vislumbra ilegalidade flagrante no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada. 2. O habeas corpus de ofício é deferido apenas quando há ilegalidade flagrante, não se prestando para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único e 654, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.410.763/MT, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.