Decisão · STJ

STJ HC 983912

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-24publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, embriaguez ao volante e desacato. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na quantidade e na variedade de drogas apreendidas, resistência à prisão, direção sob efeito de álcool e ameaça aos policiais, além de extensa folha de antecedentes criminais. 3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na quantidade de drogas apreendidas e no comportamento do agravante, que demonstram sua periculosidade e justificam a necessidade de segregação cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e variedade de drogas, aliadas a outras circunstâncias, são suficientes para demonstrar a periculosidade do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 9.503/1997, art. 306; Código Penal, arts. 310 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR EDUARDO GAMELEIRA CAVALCANTE contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 185/189). Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no art. 306 da Lei n. 9.053/1997 e nos artigos 310 e 331 do Código Penal. Nas presentes razões, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, embriaguez ao volante e desacato. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na quantidade e na variedade de drogas apreendidas, resistência à prisão, direção sob efeito de álcool e ameaça aos policiais, além de extensa folha de antecedentes criminais. 3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na quantidade de drogas apreendidas e no comportamento do agravante, que demonstram sua periculosidade e justificam a necessidade de segregação cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e variedade de drogas, aliadas a outras circunstâncias, são suficientes para demonstrar a periculosidade do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 9.503/1997, art. 306; Código Penal, arts. 310 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023.
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