STJ REsp 2110941
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa alegou violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, por entender que a fixação do regime semiaberto ao réu primário, com bons antecedentes e pena no mínimo legal, afrontaria os critérios legais e constitucionais, requerendo a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prequestionamento da tese relativa ao regime prisional impede seu conhecimento em recurso especial; (ii) analisar se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, deixando a defesa de interpor embargos de declaração para provocar o necessário prequestionamento, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a aplicabilidade da Súmula 231/STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo com a incidência da atenuante da confissão espontânea. 5. Os argumentos do agravante limitaram-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada, o que inviabiliza o provimento do agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Renan Rocha Soares, contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento. A defesa requer a reconsideração da decisão por entender que houve violação do art. 33, §2º, c, do Código Penal, pois o regime prisional fixado (semiaberto) não se coaduna com os critérios legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto. Destaca que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e teve pena fixada no mínimo legal. Nessa situação, sustenta que a jurisprudência consolidada impede a fixação de regime mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito. A Defensoria cita precedentes do STJ e STF para reforçar que, nessas hipóteses, deve ser aplicado o regime aberto, salvo fundamentação concreta diversa, o que não ocorreu no caso. Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a fixação do regime inicial aberto, em conformidade com a lei penal e os precedentes dos tribunais superiores (e-STJ, fls. 299-305). Em contraminuta ao agravo regimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que não se deve sequer conhecer-se do recurso, pois o agravante deixou de impugnar especificamente a decisão monocrática que, com base na Súmula 282/STF, não conheceu da tese relativa à fixação de regime prisional mais brando, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos do recurso especial. Ressalta que já havia se manifestado sobre todas as questões nas contrarrazões anteriormente apresentadas (fls. 260/266) e requer, ao final, o desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 324-325). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa alegou violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, por entender que a fixação do regime semiaberto ao réu primário, com bons antecedentes e pena no mínimo legal, afrontaria os critérios legais e constitucionais, requerendo a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prequestionamento da tese relativa ao regime prisional impede seu conhecimento em recurso especial; (ii) analisar se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, deixando a defesa de interpor embargos de declaração para provocar o necessário prequestionamento, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a aplicabilidade da Súmula 231/STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo com a incidência da atenuante da confissão espontânea. 5. Os argumentos do agravante limitaram-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada, o que inviabiliza o provimento do agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.