STJ AREsp 2881482
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC/2015. ALEGACAO DE VIOLACAO AOS ARTIGOS 396 E 884 DO CC E ART. 503 DO CPC. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. Trata-se de ação rescisória contra sentença proferida nos autos da ação renovatória, processo nº 0211207- 58.2010.8.19.0001, que tinha por objeto a renovação de contrato de locação de imóvel não residencial pelo prazo de 5 anos. Depósito judicial que deverá ser realizado na forma do art. 134 do RITJRJ. Ausência de irregularidade do depósito. Autor que alicerçou a demanda no art. 966, V, do CPC, em razão da suposta violação dos artigos 396 e 884 do CC e do art. 503 do CPC. Alegação de que o cálculo realizado pelo Contador judicial não deduziu os valores efetivamente pagos pelo Banco durante a relação contratual nem levantados em Juízo. Da mesma forma, sustenta que os juros incidiram sobre o valor total do débito, sem qualquer abatimento e sem considerar o trânsito em julgado da decisão que fixou o valor dos aluguéis na ação renovatória. A questão referente ao termo inicial dos juros moratórios no período do contrato renovado não foi devidamente suscitada pelo Executado em sua impugnação. Matéria que somente foi suscitada em sede recursal e sobre a qual não teve a devida discussão, tendo em vista a rejeição preliminar dos recursos. Cálculos do contador que se referem à mera verificação dos aluguéis fixados conforme a ação renovatória e dedução dos valores adimplidos em planilhas distintas. Planilha juntada pelos Exequentes (Index 1194) que realiza as deduções referentes aos pagamentos realizados no decorrer da relação processual e no curso da fase executória. Correta incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73. Ausência de erro de cálculo. A inobservância de lei que fundamenta a pretensão rescisória, não pode ser confundida com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes. Não restou comprovada a violação literal a norma jurídica - como sustenta o Autor - requisito indispensável para manejo do pleito rescisório, fundado no art. 966, V, do CPC/15. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO" (e-STJ fls. 252/253). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 307). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 396, 503, 884 e 966, V, do Código de Processo Civil, por defender o preenchimento dos requisitos autorizadores do pleito rescisório, visto que não caberia a imposição de juros quando não existia mora (ano de 2011), o que configuraria desrespeito a coisa julgada. Argumenta que houve erro na contagem dos juros - calculados desde 2011, quando deveriam incidir apenas a partir de 2015. Sustenta que não havia mora imputável ao devedor em 2011, pois os pagamentos estavam sendo realizados. Aduz buscar a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado por esta ter violado a norma jurídica ao homologar cálculos que não respeitavam os limites da coisa julgada e que resultaram em enriquecimento sem causa diante da existência de erro de cálculo grosseiro, e (ii) art. 1.022, I, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não havia mora. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.