Decisão · STJ

STJ AREsp 2831281

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAD. DEMISSÃO. ILEGALIDADES DO PROCEDIMENTO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange a apontadas ilegalidades do PAD ou violação à ampla defesa e contraditório, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ualisson Oliveira da Mota desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 284/STF e de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto no Enunciado 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que " a controvérsia em debate refere-se a matéria exclusivamente de direito, acerca da violação ao art. 132 da Lei nº 8112/90, sendo desnecessário o reexame fático-probatório. .. vislumbra-se, no caso concreto, que, em nenhum momento, o agravante praticou condutas que possam ensejar demissão, caracterizando assim a ilegalidade, a arbitrariedade e o abuso de poder pela Administração Pública direta. Nessa circunstância, frisa-se que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor do recorrente fora baseado, ilegalmente .. As condutas acima descritas não se enquadram como práticas que configurem hipótese à demissão do servidor. É nítido que todos os fatos alegados estão diretamente relacionados a concepções pessoais do Sr. Ualisson Oliveira da Mota, no exercício do seu direito de liberdade de expressão, não havendo qualquer relação com o seu cargo público" (fls. 658/659). Aduz que "a decisão ora vergastada, data máxima vênia, de forma equivocada, não poderia negar seguimento e inadmitir o Recurso Especial manejado por entender cabível o entendimento da súmula 284/STJ ante o demonstrado prejuízo ao recorrente no vertente feito, em que ocorreu a violação a norma jurídica, qual seja, o art. 132 da Lei nº 8.112/90. Imperioso ressaltar que o Recurso Especial manejado foi de forma clara, concisa e objetiva, sendo necessário se entender que o direito é dinâmico, devendo se adequar acertadamente a violação da norma jurídica, função esta que cabe aos aplicadores do melhor direito, em especial por este Superior Tribunal de Justiça. Com base em tais considerações, evidencia-se a incoerência da decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial do agravante alegando a incidência da súmula 284 do STF" (fl. 660). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAD. DEMISSÃO. ILEGALIDADES DO PROCEDIMENTO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange a apontadas ilegalidades do PAD ou violação à ampla defesa e contraditório, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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