Decisão · STJ

STJ AREsp 2759753

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 3.389/3.392). Referida decisão foi integrada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes (e-STJ fls. 3.438/3.439 e 3.440/3.441). Em suas razões (e-STJ fls. 3.449/3.459), a agravante alega que a Súmula nº 83/STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial, tendo sido demonstrado que a questão dos autos referente à inovação recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora alegada no recurso especial não guarda similitude fática com os precedentes apontados na decisão de inadmissibilidade, posto que, desde a petição inicial, postula pela condenação da parte agravada ao pagamento de multa e de juros, o que poderia ter sido tratado na contestação, de modo que, não sendo a questão apreciada pelo magistrado singular, os autos deveriam retornar à vara de origem sob pena de supressão de instância. Aduz ter impugnado a Súmula nº 83/STJ em tópico específico do AREsp, referente aos itens 27 a 31. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 3.465/3.474 e 3.476/3.481. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.
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