Decisão · STJ

STJ HC 1000278

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Violação ao princípio da homogeneidade. N ecessidade de dilação probatória. Agravo IMprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado, com emprego de arma de fogo, em razão de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 2. O crime ocorreu em 15 de janeiro de 2025, em um bar, onde o acusado, após discussão, teria se deslocado até sua residência, apoderan do-se de uma arma de fogo, retornado ao local e efetuado disparos contra a vítima, causando-lhe múltiplas perfurações. 3. O Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado. 5. Outra questão em discussão é a alegação de que a prisão preventiva seria desproporcional e violaria o princípio da homogeneidade, dado que, em caso de condenação, o regime inicial de cumprimento de pena seria o semiaberto. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, devido à periculosidade social do réu, evidenciada pelo modus operandi do ato criminoso. 7. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção. 8. A alegação de ofensa aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de ampla dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade do réu pelo modus operandi do crime. 2. A análise de ofensa aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade não é cabível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.9.2024; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no RHC 169.262/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no HC 750.014/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE OTAVIANO DA SILVA contra a decisão de fls. 487-492 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea. Sustenta que não haveria fummus comissi delicti e periculum libertatis (e-STJ, fl. 500) e acrescenta que a insuficiência das medidas cautelares à prisão não foi suficientemente demonstrada pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 501/502). Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e fere o princípio da homogeneidade, já que, em caso de condenação, será determinado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (e-STJ, fl. 504). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 505). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Violação ao princípio da homogeneidade. N ecessidade de dilação probatória. Agravo IMprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado, com emprego de arma de fogo, em razão de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 2. O crime ocorreu em 15 de janeiro de 2025, em um bar, onde o acusado, após discussão, teria se deslocado até sua residência, apoderan do-se de uma arma de fogo, retornado ao local e efetuado disparos contra a vítima, causando-lhe múltiplas perfurações. 3. O Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado. 5. Outra questão em discussão é a alegação de que a prisão preventiva seria desproporcional e violaria o princípio da homogeneidade, dado que, em caso de condenação, o regime inicial de cumprimento de pena seria o semiaberto. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, devido à periculosidade social do réu, evidenciada pelo modus operandi do ato criminoso. 7. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção. 8. A alegação de ofensa aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de ampla dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade do réu pelo modus operandi do crime. 2. A análise de ofensa aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade não é cabível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.9.2024; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no RHC 169.262/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no HC 750.014/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022.
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