Decisão · STJ

STJ HC 980582

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-11publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, com base nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada devido ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de garantia da ordem pública, considerando que a agravante foi autuada em flagrante enquanto gozava de liberdade provisória por crime da mesma natureza. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a prisão preventiva na reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta da agravante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a prisão preventiva pode ser justificada pela reiteração criminosa e pela presença de antecedentes criminais, denotando a periculosidade do agente. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. 2. A existência de antecedentes criminais e a prática de novo delito durante liberdade provisória justificam a custódia cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não resguardam a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, §§ 1º e 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, c/c 40, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAYNA CRISTINA MARTINS DE MELO contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 98/102). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 06 de setembro de 2024, convertida sua custódia em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar da acusada. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, com base nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada devido ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de garantia da ordem pública, considerando que a agravante foi autuada em flagrante enquanto gozava de liberdade provisória por crime da mesma natureza. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a prisão preventiva na reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta da agravante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a prisão preventiva pode ser justificada pela reiteração criminosa e pela presença de antecedentes criminais, denotando a periculosidade do agente. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. 2. A existência de antecedentes criminais e a prática de novo delito durante liberdade provisória justificam a custódia cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não resguardam a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, §§ 1º e 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, c/c 40, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →