Decisão · STJ

STJ HC 840476

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-04-10
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 26 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes. 3. O caso possui peculiaridades que justificam o tempo de tramitação atual em relação ao paciente e que demandam análise temporal mais alongada do feito. 4. Recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade ao julgamento da apelação criminal. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO DA SILVA MELO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal nº 0005496-66.2017.8.17.0001). O paciente foi condenado, em 26/02/2021, à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado por infração aos arts. 121, § 2º, IV, e 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação, ainda não examinado pelo Tribunal de origem. A impetrante alega na petição inicial: a) excesso de prazo no julgamento da apelação, porquanto o paciente está preso preventivamente desde 21/03/2017; b) a apelação criminal teria sido distribuída em 18/05/2021 e "desde o dia 24/08/2022 o feito se encontra sem qualquer manifestação, apesar dos inúmeros pedidos da defesa técnica do Paciente para que os autos sejam encaminhados para julgamento" (e-STJ fl. 8); c) "não é razoável que o Paciente, preso há mais de 6 anos, aguarde o julgamento da apelação interposta sob custódia, sem haver sequer previsão de julgamento do feito" (e-STJ fl. 8); e d) os "corréus tiveram a sua prisão relaxada após presos preventivamente por cerca de 4 anos, enquanto o Paciente permanece suportando prisão cautelar há mais de 6 anos, sem qualquer previsão de julgamento do seu apelo defensivo". Requer o deferimento da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. O pedido liminar foi indeferido por decisão da Presidência desta Corte durante o recesso judiciário de julho de 2023 (e-STJ fls. 64-65). O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 71-75). O parecer do Ministério Público Federal foi "pelo não conhecimento do writ, com recomendação para que seja empregada celeridade no julgamento da Apelação nº 0005496-66.2017.8.17.0001" (e-STJ fls. 78-81). A defesa pediu prioridade no julgamento do feito (e-STJ fls. 83-85) e a reconsideração monocrática da decisão liminar, com a revogação da prisão preventiva de CLÁUDIO DA SILVA MELO (e-STJ fls. 87-96). Por fim, a defesa pleiteou, caso o feito seja levado a julgamento colegiado, que sua intimação ocorra pelo próprio sistema eletrônico processual, com antecedência mínima de 48 horas, a fim de viabilizar a sustentação oral. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 26 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes. 3. O caso possui peculiaridades que justificam o tempo de tramitação atual em relação ao paciente e que demandam análise temporal mais alongada do feito. 4. Recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade ao julgamento da apelação criminal. 5. Ordem denegada.
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