Decisão · STJ

STJ AREsp 2377557

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-06-05publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada está fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 4. O agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas e a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. 6. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional, sendo competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROBERTO MARCONDES MACHADO DE BARROS e ANA CLAUDIA CANTOR SITRINITI contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 272-275). A parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial: Demonstrou-se, assim, que a negativa da nomeação dos Agravantes como depositários fiéis dos bens apreendidos não apresentou qualquer fundamento de fato, limitando-se a invocar um impedimento de ordem abstrata, sendo a controvérsia instaurada exclusivamente jurídica e não exigindo qualquer reanálise do conjunto probatório. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial, e, assim, reformar o acórdão recorrido para que seja reconhecida a ilegalidade da medida cautelar de busca e apreensão decretada, em razão da violação aos arts. 240 do CPP c. c art. 1º da Lei 9.613/9840 e ao art. 150, §4º, do CP, e ao art. 243, I, do CPP; e, subsidiariamente, seja reconhecida a violação aos arts. 120, §5º e 139 do CPP, diante da negativa de nomeação dos Agravantes como depositários fiéis dos veículos apreendidos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada está fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 4. O agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas e a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. 6. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional, sendo competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.
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