STJ AREsp 2644778
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO. PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LEILA RODRIGUES MATHIAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Inconformismo das partes. 1. Apelação do autor. Renegociação de empréstimo pessoal formalizada por meio eletrônico, mediante aposição de senha em aplicativo do banco. Existência e extensão da dívida demonstradas pelo banco autor por meio de extratos bancários, comprovante de contratação e planilha com evolução da dívida. Desnecessidade de juntada dos contratos subjacentes à renegociação. 2. Prejudicada a apelação da requerida, por tratar-se apenas da majoração da verba de sucumbência, a qual foi invertida em razão do provimento da apelação do autor. Sentença reformada. Recurso do autor provido. Recurso da requerida prejudicado" (e-STJ fl. 306). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 315/317). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não examinou (a) a tese relativa à inexistência do empréstimo bancário, (b) a ausência de prova de que não era devedora da importância referente ao suposto saldo renovado e (c) a exceção do contrato não cumprido; (ii) art. 476 do Código Civil, sustentando que foi comprovado que o ora recorrido não lhe emprestou os valores discriminados às fls. 5/10, o que a isenta do dever de honrar a obrigação, e (iii) art. 373, II, do Código de Processo Civil, defendendo que a recorrente provou o fato extintivo do direito do recorrido. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 307/309), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO. PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.