STJ HC 1004012
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. VEDADO REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte entende que "provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauraçã o de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. (..) Existindo provas de materialidade e indícios de autoria suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação penal" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei). 2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer o agravante, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em habeas corpus. 3. Ademais, o presente habeas corpus é mera reiteração do Agravo em Recurso Especial n. 2.799.604/MG, do qual não se conheceu, em decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, mas teve o mérito analisado pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento do agravo regimental em 16/3/2025. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO DANIEL MAGALHÃES contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi rejeitada denúncia em desfavor do ora agravante e do corréu que lhes imputava a prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, inciso II, e 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, por 58 vezes. A acusação interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, porquanto, demonstrada a existência de justa causa para o exercício da ação penal, a reforma da decisão que rejeitou a denúncia é medida de rigor, motivo pelo qual determinou o recebimento da peça acusatória e o regular prosseguimento do feito, nos termos da ementa de e-STJ fl. 19: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME TRIBUTÁRIO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS - CUMPRIMENTO DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. - Salvo patente comprovação de atipicidade da conduta ou incidência de causa de extinção da punibilidade , se preenchidos os requisitos legais do artigo 41 do CPP e ha vendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva , resta configurada a justa causa para a propositura da ação penal, sendo de rigor o recebimento da denúncia. No writ, a defesa sustentou a necessidade do trancamento da ação penal por carência de justa causa em decorrência da flagrante atipicidade da conduta denunciada, argumentando que "o Juízo de 1º grau rejeitou a acusação por falta de justa causa, exatamente por se tratar de acusação de crime tributário relacionada ao DIFAL" e que " t anto o oferecimento da denúncia, quanto a sua rejeição ocorreram no ano de 2022, ou seja, momento posterior à decisão do Supremo que declarou a inconstitucionalidade da cobrança sem a existência de lei complementar" (e-STJ fl. 5). Aduziu que "o caso em análise se enquadra exatamente na situação de patente comprovação de atipicidade, pois o Ministério Público pretende mover uma ação penal em razão do suposto não recolhimento doloso de um tributo reconhecidamente inconstitucional e que, assim sendo, implica na atipicidade da conduta penal" (e-STJ fl. 7). Acrescentou que, " s e a lei complementar necessária à instituição da cobrança do ICMS-DIFAL introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015 somente surgiu em 2022, repita-se, não se pode falar na prática de crime pelo não recolhimento deste tributo antes deste marco temporal" (e-STJ fls. 9/10). Salientou que " a falta de justa causa reconhecida na decisão que rejeitou a denúncia decorre do princípio da legalidade, regra que não pode ser afastada ou limitada por nenhuma decisão judicial. Como dito acima, se não há complemento lícito da norma penal em branco, não há que se falar em tipicidade: o complemento é efetivamente uma circunstância elementar do tipo penal objetivo" (e-STJ fl. 10). Ao final, requereu a concessão da ordem liminarmente " para que seja suspensa a tramitação da ação penal nº. 0004234-1 3.2021 .8.1 3.0079, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Contagem/MG"; e, no mérito, o restabelecimento da " decisão de 1º grau que corretamente rejeitou a denúncia por falta de justa causa para a ação penal" (e-STJ fl. 14). Nas razões do presente agravo, a defesa alega que "não se poderia falar em tipicidade e, consequentemente, em justa causa se "a cobrança do tributo pelo Estado é considerada ilícita porque lhe faltava a indispensável lei complementar regulamentadora". Isto, porque "a cobrança do DIFAL não se tornou ilegal ou inconstitucional somente após o Supremo decidir a ADI 5464. Ela sempre foi ilícita porque não baseada em lei complementar"" (e-STJ fl. 1.374), basicamente reiterando os fundamentos do writ. Ao final, "requer-se seja reconsiderada a r. decisão agravada ou, caso Vossa Excelência assim não o faça, requer-se a inclusão do presente recurso para julgamento em mesa pela Colenda 6ª Turma dessa Egrégia Corte Superior, para que seja concedida a ordem e trancada a ação penal nº. 0004234-13.2021.8.13.0079, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Contagem/MG" (e-STJ fl. 1.377). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. VEDADO REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte entende que "provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauraçã o de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. (..) Existindo provas de materialidade e indícios de autoria suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação penal" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei). 2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer o agravante, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em habeas corpus. 3. Ademais, o presente habeas corpus é mera reiteração do Agravo em Recurso Especial n. 2.799.604/MG, do qual não se conheceu, em decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, mas teve o mérito analisado pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento do agravo regimental em 16/3/2025. 4. Agravo regimental desprovido.