Decisão · STJ

STJ AREsp 2721642

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Substituição de pena privativa de liberdade por multa. Impossibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula 171 do STJ, em condenação por estelionato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a pena privativa de liberdade por multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, em casos onde a pena de multa já é cominada cumulativamente no preceito secundário do tipo penal. III. Razões de decidir 3. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula 171. 5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa, em delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria a orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal, salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é inviável quando cominadas cumulativamente penas privativas de liberdade e pecuniárias, conforme a Súmula 171 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.042.120/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.651.213/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO GONÇALVES DA SILVA (e-STJ, fls. 862-867) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 851-855), em que A Defesa pede a reconsideração para reconhecer a substituição da pena restritiva de direitos por multa. Ressalta que a Súmula 171 do STJ foi superada, "desde a revogação da antiga Lei de Drogas (Lei 6.368/76) e o advento da Lei das Penas Alternativas (Lei 9.714/1998)". Ainda, destaca que "o crime de estelionato não está previsto em lei especial que discipline de forma específica a pena de multa, de modo que, justamente por isso, sequer é possível aplicar o Verbete." Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Substituição de pena privativa de liberdade por multa. Impossibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula 171 do STJ, em condenação por estelionato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a pena privativa de liberdade por multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, em casos onde a pena de multa já é cominada cumulativamente no preceito secundário do tipo penal. III. Razões de decidir 3. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula 171. 5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa, em delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria a orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal, salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é inviável quando cominadas cumulativamente penas privativas de liberdade e pecuniárias, conforme a Súmula 171 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.042.120/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.651.213/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
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