STJ AREsp 2856923
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MÚTUO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A reforma da conclusão do tribunal de origem, a respeito da desnecessidade da produção da prova pericial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. No caso, o tribunal de origem declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada no mútuo bancário, pois supera excessivamente a taxa média de mercado e porque é incompatível com o custo de captação de recursos pela instituição financeira, no período correspondente à contratação. A reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE A NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADA. PROVA ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS COM CONTRATOS DISTINTOS, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO, VISTO QUE CLARAMENTE ABORDA OS ELEMENTOS DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO, ALIADOS AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE DIREITO, RESOLVENDO A DEMANDA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 489, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL A ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO RAZOÁVEL EM CONSIDERAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO FIXADO PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO DO CONTRATO. TAXA REVISADA. PEDIDO DE ACRÉSCIMO AO PATAMAR CONSIDERADO TOLERÁVEL. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO. PRESENTE A ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS REALIZADAS JUSTIFICADA ESTÁ A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO 2 DO EXPLANA NO RESP. N. 1.061.530/RS. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DA DESPROVIDO" (e-STJ fl. 641). A recorrente aponta violação dos arts. 421 do Código Civil, 927, 355, 356, I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem ignorou a orientação jurisprudencial já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários, a aferição do caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios não pode considerar apenas a taxa média de mercado, sem considerar elementos do fato sob exame. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção da prova pericial, considerada como o único meio apto a demonstrar a legalidade da taxa de juros contratada neste caso. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 822). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MÚTUO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A reforma da conclusão do tribunal de origem, a respeito da desnecessidade da produção da prova pericial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. No caso, o tribunal de origem declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada no mútuo bancário, pois supera excessivamente a taxa média de mercado e porque é incompatível com o custo de captação de recursos pela instituição financeira, no período correspondente à contratação. A reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.