STJ REsp 2200911
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem acolheu a alegação de nulidade do contrato, pois o ajuste foi celebrado em razão do estado grave do paciente e sendo reconhecida a onerosidade excessiva na prestação - requisitos para a caracterização do estado de perigo previsto no art. 156 do Código Civil. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL INDEPENDÊNCIA ZONA LESTE LTDA., fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação - Embargos à execução - Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares - Procedência - Legitimidade da cobrança do título não evidenciada - Hipótese de estado de perigo configurada no caso Art. 156 do novo Código Civil - Invalidade do negócio jurídico firmado pelo embargante perante o hospital - Sentença que merece ser mantida - Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15 Recurso improvido" (e-STJ fl. 271). Em novo exame da apelação determinada por esta Corte Superior, o Tribunal local proferiu novo julgamento nos termos da ementa abaixo: "Apelação Reapreciação - Encaminhamento ao Relator, por determinação do Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça - Embargos à execução Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares Procedência Legitimidade da cobrança do título não evidenciada Preenchimento de ambos os requisitos exigidos para a configuração do estado de perigo no caso concreto evidenciados Artigo 156 do novo Código Civil Invalidade do negócio jurídico firmado pelo embargante perante o hospital Sentença que merece ser mantida Extinção da execução, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC Acórdão mantido" (e-STJ fl. 413). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 429/433). Em suas razões (e-STJ fls. 436/471), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.002 do Código de Processo Civil e 156 do Código Civil. Aduz que o aresto recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito dos requisitos para a caracterização do estado de perigo, que "(..) exige a comprovação de que o hospital se aproveitou da situação para cobrar valores indevidos ou acima daqueles que normalmente se cobram em situações desse jaez" (e-STJ fls. 445/446). Sustenta que o acórdão recorrido entendeu que o estado de perigo estava configurado apenas pela urgência do atendimento médico-hospitalar, sem considerar a necessidade de comprovação de que o hospital se aproveitou da situação para cobrar valores indevidos ou acima dos praticados no mercado. Alega que o valor da prestação do serviço médico-hospitalar não foi objeto de impugnação. Alude que a onerosidade excessiva não foi devidamente demonstrada. Afirma que o Tribunal local diverge da interpretação feita pelo Superior Tribunal de Justiça no caso paradigma (REsp 1.680.448/MG), que estabelece que o estado de perigo exige a combinação de urgência com a imposição de obrigação excessivamente onerosa pela contraparte. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 475), o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem acolheu a alegação de nulidade do contrato, pois o ajuste foi celebrado em razão do estado grave do paciente e sendo reconhecida a onerosidade excessiva na prestação - requisitos para a caracterização do estado de perigo previsto no art. 156 do Código Civil. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido.